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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE 1983.

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo único do artigo 67, da mesma Lei, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.

        DECRETA:

        Art 1º - A renovação das concessões e permissões para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, subordinada ao interesse nacional, depende do cumprimento pelas concessionárias ou permissionárias das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, bem como da observância de suas finalidades educativas e culturais.

        Art 2º - As concessões e permissões para a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos.

        Art 3º - As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.

        § 1º - Para cada concessão ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente, acompanhado de:

        a) declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;

        b) certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;

        c) fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.

        § 2º - O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação.

        § 3º - As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra " a " do parágrafo 1º.

        Art 4º - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.

        Art 5º - O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento.

        Art 6º - O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:

        I - em se tratando de concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da concessão;

        II - em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.

Art. 6o  Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério das Comunicações, e apreciados:     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

I - pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

II - pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações.     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

        Art 7º - A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo:

        I - a renovação não for conveniente ao interesse nacional;

        II - verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.

        Art 8º - Declarada perempta a concessão ou permissão, o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço.

        Art 9º - Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.

        Art 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e os Decretos nºs 71.136, de 23 de setembro de 1972, 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, e 79.726, de 26 de maio de 1977 e demais disposições em contrário.

        Brasília, DF., 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º de República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1983

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE 1983 E QUE PASSARÃO A REGULAR AS RELAÇÕES DA REQUERENTE COM O PODER CONCEDENTE NO NOVO PERÍODO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO ATENDIDO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO.

CLÁUSULA PRIMEIRA: a exploração do serviço, cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, que a entidade conheceu e aceitou previamente.

CLÁUSULA SEGUNDA: a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

CLÁUSULA TERCEIRA: a concessionária deverá submeter-se ao caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço.

CLÁUSULA QUARTA: a concessionária obrigar-se-á, no tocante à sua administração, a:

a) admitir, como técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

b) observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;

c) ter sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;

d) solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;

e) solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para:

1 - modificar seus estatutos ou contrato social;

2 - transferir, direta ou indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social.

CLÁUSULA QUINTA: os programas de informação, divertimento, propaganda ou publicidade deverão estar subordinados às finalidades inerentes à radiodifusão.

CLÁUSULA SEXTA: a concessionária obrigar-se-á, na organização da programação, a:

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

b) não transmitir programas que atentam contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário de sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;

e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;

exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações do Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;

g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;

h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;

i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;

j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada, de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) irradiar, diariamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico;

n) manter em dia os registros da programação.

CLÁUSULA SÉTIMA: a concessionária obrigar-se-á, ainda, a:

a) observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;

b) obedecer, na organização dos quadros de pessoal, da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;

c) criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;

d) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;

e) facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.