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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993.

Revogado pelo Dec. nº 1.422, de 20.3.95

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Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

        DECRETA:

        Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

       "Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição:

        I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

        II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;

        III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

        IV - um representante do Ministério da Marinha;

        V - um representante do Ministério do Exército;

        VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        VII - um representante do Ministério da Fazenda;

        VIII - um representante do Ministério dos Transportes;

        IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

        XI - um representante do Ministério do Trabalho;

        XII - um representante do Ministério da Previdência Social;

        XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica;

        XIV - um representante do Ministério da Saúde;

        XV - um representante do Ministério das Minas e Energia;

        XVI - um representante do Ministério das Comunicações;

        XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social

        XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

        XX - o Presidente do Inmetro;

        XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

        XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

        XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;

        XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

        XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público.

        1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.

        3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.

        4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

        "Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."

        "Art. 6° A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1990