DECRETO Nº 72.752, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Altera disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os artigos 146 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cartão de Saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica, ficam dispensados da prestação dos exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I, alínea " a ", deste Regulamento".

"Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poderão ser alterados pelo Conselho Nacional de Trânsito, com aprovação do Ministro da Justiça, quando o emprego de novas técnicas o justificar".

Art 2º Os Anexos IV, VII, VIII e X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito são substituídos pelos que acompanham o presente Decreto.

Parágrafo único. A expedição dos documentos de que tratam os Anexos referidos neste artigo será disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art 3º Fica suprimido o Anexo IX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art 4º É assegurado o trânsito, durante os cinco anos que se seguirem à entrada em vigor deste Decreto, aos veículos cujas dimensões excedam, no máximo, 10% (dez por cento) às estabelecidas no artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Revogado pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978

Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973

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