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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.905, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956

Revogado pelo Decreto nº 4.209, de 23.4.2002
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(Vide Decreto nº 40.556, 1956)

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a medalha de "Mérito Santos-Dumont" e das outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado dos negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os militares da Aeronáutica Brasileira que se hajam destinguidos no exercício de profissão; os militares das Fôrças Aéreas Estrangeiras que se tenham tornados credores de homenagens da F.A.B e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado destacados serviços à Aeronáutica;

CONSIDERANDO que Alberto Santos Drumont, figura genial, teve a sua vida inteira dedicada aos problemas ligados à Aeronáutica, cuja os feitos se comemora neste ano, designado "Santos-Drumont" pelo Decreto número 38.610, de 19 de janeiro de 1956, para solenizar a cinqüentenário do primeiro vôo do mais pesado do ar;

DECRETA:

Art 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Mérito Santos Drumont", para prêmio a civis e militares, brasileiro e estrangeiros que hajam prestado ou prestarem destacados serviço à Aeronáutica Brasileira e para distinguir aqueles que, por sua qualidade ou valor, em relação à Aeronáutica, o Govêrno julgar merece-lo.

Parágrafo único. A medalha constará de duas categorias:

A - de prata;

B - de bronze.

Art 2º As características da medalha "Mérito Santos-Drumont" são permanentes e obedecem as seguintes indicações:

I - De prata ou de bronze oxidado, em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo;

II - Anverso: Ao centro, sôbre com o fundo liso, a efígie de Santos-Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base, em linha horizontal a legenda "Santos-Dumont". No semi-circulo inferior sobre um planeta, será gravada a inscrição: "Mérito". A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta à um par de asas estilizadas;

III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrelas;

IV - Fita: Terá 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes amarelos de 3 milímetros, nas extremidades;

V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;

VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta correspondentes a medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.

Art 3º A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, depois de ouvido o Concelho do Mérito de Guerra, instituído pelo artigo II do Decreto n.º 20.497, de 24 de janeiro de 1946. (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Parágrafo único. A condecoração será conferida, excepcionalmente, e até 20 de janeiro de 1957, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica as pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para as festividades do "Ano Santos-Dumont".  (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Art 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da medalha ao "Mérito Santos-Dumont".

Art 5º A Condecoração "Mérito Santos-Dumont" será fornecida pela Ministério da Aeronáutica, sem ônus para o agradecido.

Art 6º Publicado no Diário Oficial o Decreto de Concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.  (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Parágrafo único. As entregas das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura de Citação que justifica a concessão da medalha. (Revogado pelo Decreto nº 66.815, de 1970)

Art 7º É permitido nos uniformes militares, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont".

Art 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

Art 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1956

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