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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.419, DE 17 DE MARÇO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.270, de 17.6.2002
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Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Coordenador das ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Presidência da República, com as atribuições de aprovar, e acompanhar a execução de projetos prioritários do Governo Federal naquele Estado.

Art. 2º Integram o Conselho Coordenador, que será presidido pelo Presidente da República:

I - o Ministro da Justiça;

II - o Ministro dos Transportes;

III - o Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - o Ministro de Minas e Energia;

V - o Ministro das Comunicações;

VI - o Ministro-Chefe da Casa Civil;

VII - O Ministro do Planejamento e Orçamento;

VIII - até três representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Art. 3º Para desenvolver as ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo Presidente da República, como seu representante pessoal, um Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e integrar as ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os da administração indireta;

II - coordenar a execução das medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido;

III - promover condições para a exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos projetos;

IV - promover medidas visando a melhor utilização econômica e operacional dos serviços de infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por impactos da implantação dos novos projetos;

V - promover e articular a participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos visando a facilitar sua execução;

VI - promover a participação ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional, no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado e gerência dos serviços;

VII - preparar estudos para elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem a participação da iniciativa privada nos mesmos;

VIII - promover entendimentos junto a iniciativa privada para a constituição de uma sociedade civil, de capital autorizado e sem fins lucrativos, com o objetivo de apoiar a execução dos projetos;

IX - propor ao Presidente da República a Constituição de Grupos Executivos Específicos para desenvolver cada um dos projetos neste decreto.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo reportar-se-á diretamente ao Presidente da República.

Art. 4º O Ministério do Planejamento e Orçamento dará suporte técnico e operacional ao Secretário-Executivo e à implementação dos projetos federais no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º São considerados prioritários, dentre outros a serem indicados pelo Conselho Coordenador, os seguintes projetos localizados no Estado do Rio de Janeiro:

I - a implantação do Porto de Sepetiba;

II - o Teleporto do Rio de Janeiro;

III - as atividades, realizadas pela Petrobrás S.A., de exploração de petróleo e gás natural na Bacia de Campos.

Art. 6º Alem das atividades antes mencionadas, compete ao Secretário-Executivo a coordenação das ações dos órgãos do Governo Federal, em estreita articulação com os Ministérios setoriais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nas seguintes áreas:

I - em articulação com o Ministério da Justiça:

a) projeto de expansão e modernização do sistema penitenciário estadual;

b) projetos para modernização dos instrumentos de atuação dos órgãos responsáveis pela segurança pública nos assuntos relacionados ao seu sistema de comunicação e de informação;

II - em articulação com o Ministério da Justiça e os Ministérios Militares, ações coordenadas de manutenção da ordem pública e da segurança do cidadão;

III - em articulação com o Ministério Extraordinário dos Esportes, projeto para a realização na cidade do Rio de Janeiro, das Olimpíadas do ano 2004.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1995