DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.

Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo:

I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;

II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;

III - aprovar os indicadores de desempenho;

IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e

V - designar o coordenador executivo.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;

VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e

VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.

Art. 4º Compete ao Comitê Executivo:

I - implementar as diretrizes do PROMINP;

II - propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;

III - coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;

IV - elaborar o orçamento anual e plurianual;

V - indicar as fontes de recursos;

VI - propor e revisar indicadores de desempenho;

VII - validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;

VIII - designar os coordenadores dos projetos; e

IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I - um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;

IV - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;

VI - Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;

VII - Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;

VIII - Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;

IX - Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;

X - Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;

XI - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

XIII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e

XIV - Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º Compete aos Comitês Setoriais:

I - propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;

II - validar as propostas de alocação de recursos;

III - gerenciar os recursos alocados;

IV - indicar os coordenadores dos projetos; e

V - controlar os indicadores de desempenho.

Parágrafo único. Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:

I - Comitê Setorial I - Exploração e Produção;

II - Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;

III - Comitê Setorial III - Abastecimento;

IV - Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e

V - Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.

Art. 6º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003