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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pela Decreto nº 10.000, de 2019

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Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:

        I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

        II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

        IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

        V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

        VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

        VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

        VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

        IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

        X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

        XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

        XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;

        XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000;

        XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000;

        XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei no 9.984, de 2000;

        XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43 da Lei no 9.433, de 1997;

        XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;

        XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei no 9.984, de 2000;

        XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no 9.433, de 1997, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas.

        Art. 2º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Fazenda;

        b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        c) das Relações Exteriores;

        d) dos Transportes;

        e) da Educação;

        f) da Justiça;

        g) da Saúde;

        h) da Cultura;

        i) do Desenvolvimento Agrário;

        j) do Turismo; e

        l) das Cidades;

        II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Integração Nacional;

        b) da Defesa;

        c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

        e) da Ciência e Tecnologia;

        III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) do Meio Ambiente; e

        b) de Minas e Energia;

        IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:

        a) de Aqüicultura e Pesca; e

        b) de Políticas para as Mulheres;

        V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e

        VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.

        § 1º  Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2º  Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.

        § 3º  Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos irrigantes;

        II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

        III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

        IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;

        V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e

        VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

        § 4º  Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;

        II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e

        III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

        § 5º  Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.

        § 6º  O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 7º  O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

        § 8º  A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

        § 9º  O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

        Art. 3º  Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        Art. 4º  Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

        I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

        II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e

        III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        Art. 5º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

        § 1º  A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.

        § 2º  As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 3º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

        § 4º  Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

        § 5º  A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

        § 6º  Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 7o  Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 4o do art. 2o deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 5.263, de 2004)

        Art. 6º  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.

        Art. 7º  O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

        Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2o.

        Art. 9º  Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 2o, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11.  Ficam revogados os Decretos nos 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de março de 2002.

        Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2003

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