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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.932 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
| Vide texto compilado | Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam delegadas à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 1° Ficam delegadas à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30.1.2004)
I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
Parágrafo único. As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2o As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória no 144, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003