Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3 o , da Lei n o 10.524, de 25 de julho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1 o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.

        § 1 º   Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.

        § 2 º   As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei n º 10.524, de 25 de julho de 2002 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 3 º   Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto n o 4.591, de 10 de fevereiro de 2003 , fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.

        § 4 º   No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.

        § 5 º   Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.

        Art. 2 º   Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.

        § 1 º   Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)

        § 2 º   Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.

        § 3 º   Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2 º , deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)

        Art. 3 º   Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto n º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .

        Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003

ANEXO

LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

VALORES DE RESTOS A PAGAR

NÃO PROCESSADOS

VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002

VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

23.520

11.760

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

205

103

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

2.782

1.391

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

133.059

66.530

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

65.140

32.570

MINISTÉRIO DA FAZENDA

105.385

52.693

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

705.571

352.785

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR

19.602

9.801

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

194.533

97.267

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

48.206

24.103

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

210.653

105.327

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

6.582

3.291

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1.901.435

950.718

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

6.132

3.066

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

926.513

463.257

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

45.287

22.644

MINISTÉRIO DA CULTURA

27.653

13.826

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

150.079

75.039

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO

24.879

12.439

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

264.337

132.168

MINISTÉRIO DO ESPORTE

205.435

102.718

MINISTÉRIO DA DEFESA

100.132

50.066

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

341.931

170.965

MINISTÉRIO DO TURISMO

64.670

32.335

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

223.286

111.643

MINISTÉRIO DAS CIDADES

619.359

309.679

TOTAL

6.416.366

3.208.184

FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Não remover