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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
| Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput
deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou
instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se
aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de
25 de julho de 2002, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos
para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto
no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de
despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em
dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados
após a data de publicação deste Decreto.
§ 4º No caso de transferências voluntárias,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios
ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003,
observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste
artigo.
§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação
circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da
Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o
atendimento de situações específicas.
Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a
despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não
poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme
valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1º Os órgãos e unidades
relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o
dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar
não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não
financeiras.(Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
§ 2º Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria
interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou
dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por
órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no
caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não
ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3º Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2º,
deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de
inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos
de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal
e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das
providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não
processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
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VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 |
VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003 |
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| PRESIDENCIA DA REPÚBLICA | 23.520 |
11.760 |
| GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA | 205 |
103 |
| ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 2.782 |
1.391 |
| MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 133.059 |
66.530 |
| MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 65.140 |
32.570 |
| MINISTÉRIO DA FAZENDA | 105.385 |
52.693 |
| MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 705.571 |
352.785 |
| MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR | 19.602 |
9.801 |
| MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 194.533 |
97.267 |
| MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 48.206 |
24.103 |
| MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 210.653 |
105.327 |
| MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 6.582 |
3.291 |
| MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.901.435 |
950.718 |
| MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO | 6.132 |
3.066 |
| MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 926.513 |
463.257 |
| MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 45.287 |
22.644 |
| MINISTÉRIO DA CULTURA | 27.653 |
13.826 |
| MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | 150.079 |
75.039 |
| MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO | 24.879 |
12.439 |
| MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 264.337 |
132.168 |
| MINISTÉRIO DO ESPORTE | 205.435 |
102.718 |
| MINISTÉRIO DA DEFESA | 100.132 |
50.066 |
| MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 341.931 |
170.965 |
| MINISTÉRIO DO TURISMO | 64.670 |
32.335 |
| MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 223.286 |
111.643 |
| MINISTÉRIO DAS CIDADES | 619.359 |
309.679 |
TOTAL |
6.416.366 |
3.208.184 |
| FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. | ||