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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 66 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

        § 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

        I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

        II - relativas aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

        IV - destinadas aos pagamentos:

        a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

        b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

        d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

        V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

        VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

        VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

        a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);

        b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);

        c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei no 9.445, de 14 de março de 1997);

        d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e

        e) aos produtores de borracha natural (Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997);

        VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

        IX - à conta de recursos de doações;

        X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

        XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

        XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito; e

        XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        XIV - destinadas às despesas constantes da programação da Unidade Orçamentária 25.207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

        § 2o  O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

        Art. 2o  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1o e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

        Art. 3o  Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1o, incisos I e II, alínea "a", da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

        § 1o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

        II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

        IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 2o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 3o  O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

        § 4o  O cronograma referido no § 3o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

        Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetros os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 4o, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada Órgão.

        Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais de programação financeira a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

        Art. 6o  No prazo de até vinte dias, contado da publicação deste Decreto, os Órgãos Setoriais e equivalentes, observadas as exclusões constantes do art. 1o deste Decreto, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados, excetuando os Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo.

        § 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados estabelecidos no Anexo VIII.

        § 2o  Os órgãos setoriais de programação financeira disponibilizarão às suas unidades orçamentárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

        § 3o  A transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais de programação financeira às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos na respectiva unidade.

        § 4o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata o caput para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento nele estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

        § 5o  O órgão setorial de programação financeira poderá requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3o deste artigo.

        § 6o  No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas, no âmbito de cada órgão, à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

        Art. 7o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) nos Anexos IV,V, VI e VII; e

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

        a) R$ 245.900.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
        b) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
        a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        a) R$ 142.273.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e três mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        b) R$ 554.730.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

       a) R$ 974.600.000,00 (novecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

        b) R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

        a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

        b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e

        c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

        § 1o  Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

        § 2o  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

        § 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

        § 4o  As competências de que tratam este artigo poderão ser delegadas, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, respectivamente à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional.

        § 4o  As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo  Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)

        Art. 8o  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

        Parágrafo único.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2003 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei no 10.524, de 2002.

        Art. 9o  Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

        Art. 10.  Os limites destinados aos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo XVI. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        § 1o  A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
        § 2o  Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.

        Art. 11.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2o, § 1o , e 10.640, de 2003, e da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Parágrafo único.  As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.640, de 2003, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

        Art. 12.  A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos X e XI deste Decreto.

        § 1o  Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

        I - da folha normal;

        II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

        IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001; e

        V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

        § 2o  As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1o.

        § 3o  Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

        § 4o  A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

        § 5o  No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos X e XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e de empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

        Art. 13.  Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2003, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 67, § 4o, da Lei no 10.524, de 2002.

        Art. 14.  As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.524, de 2002, constam do Anexo XIV deste Decreto.

        Art. 15.  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

        I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

       I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

        II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

        Parágrafo único.  Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

        Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

        Art. 17.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 18.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 20. Fica revogado o Decreto no 4.571, de 14 de janeiro de 2003.

        Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003

ANEXO I

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS

PROJETOS

TOTAL

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA

341.047

60.944

203.148

27.769

3.000

10.000

368.816

63.944

213.148

- Demais

341.047

60.944

203.148

27.769

3.000

10.000

368.816

63.944

213.148

20102 GAB. DA VICE PRESID. REPÚBLICA

2.188

556

1.853

2.188

556

1.853

- Demais

2.188

556

1.853

2.188

556

1.853

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

54.069

13.919

46.396

3.358

57.427

13.919

46.396

- Demais

54.069

13.919

46.396

3.358

57.427

13.919

46.396

20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA

28.090

7.052

23.508

28.090

7.052

23.508

- Demais

28.090

7.052

23.508

28.090

7.052

23.508

20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS

57.459

3.780

12.600

58.390

2.340

7.800

115.849

6.120

20.400

- Programações com Gerenciamento Intensivo

17.100

2.400

8.000

38.800

1.500

5.000

55.900

3.900

13.000

- Demais

40.359

1.380

4.600

19.590

840

2.800

59.949

2.220

7.400

20122 SEC. ESP. POL. PARA MULHERES

9.500

14.635

1.230

4.100

24.135

1.230

4.100

- Demais

9.500

14.635

1.230

4.100

24.135

1.230

4.100

20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURAN-

1.177.272

353.032

1.176.772

40.000

1.800

6.000

1.217.272

354.832

1.182.772

ÇA ALIMENTAR COMBATE FOME
- Demais

1.177.272

353.032

1.176.772

40.000

1.800

6.000

1.217.272

354.832

1.182.772

20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA

666

180

600

3.050

900

3.000

3.716

1.080

3.600

- Demais

666

180

600

3.050

900

3.000

3.716

1.080

3.600

22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

399.131

87.022

290.073

215.541

6.900

23.000

614.672

93.922

313.073

- Programações com Gerenciamento Intensivo

40.627

7.290

24.300

900

270

900

41.527

7.560

25.200

- Demais

358.504

79.732

265.773

214.641

6.630

22.100

573.145

86.362

287.873

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.493.905

438.510

1.461.700

223.341

63.600

212.000

1.717.246

502.110

1.673.700

- Programações com Gerenciamento Intensivo

19.500

5.850

19.500

21.020

6.306

21.020

40.520

12.156

40.520

- Demais

1.474.405

432.660

1.442.200

202.321

57.294

190.980

1.676.726

489.954

1.633.180

25000 MIN. DA FAZENDA

970.438

241.842

806.140

27.870

4.500

15.000

998.308

246.342

821.140

- Demais

970.438

241.842

806.140

27.870

4.500

15.000

998.308

246.342

821.140

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

2.818.888

784.680

2.615.600

416.166

84.180

280.600

3.235.054

868.860

2.896.200

- Demais

2.818.888

784.680

2.615.600

416.166

84.180

280.600

3.235.054

868.860

2.896.200

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR

95.776

19.373

64.578

6.160

101.936

19.373

64.578

- Demais

95.776

19.373

64.578

6.160

101.936

19.373

64.578

30000 MIN. DA JUSTIÇA

286.871

63.114

210.380

723.513

162.090

540.300

1.010.384

225.204

750.680

- Demais

286.871

63.114

210.380

723.513

162.090

540.300

1.010.384

225.204

750.680

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

319.507

81.805

272.682

230.790

2.100

7.000

550.297

83.905

279.682

- Demais

319.507

81.805

272.682

230.790

2.100

7.000

550.297

83.905

279.682

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.281.800

372.048

1.062.994

46.324

5.220

17.400

1.328.124

377.268

1.080.394

- Demais

1.281.800

372.048

1.062.994

46.324

5.220

17.400

1.328.124

377.268

1.080.394

35000 MIN.DAS RELAÇÕES EXTERIORES

477.803

146.328

418.081

477.803

146.328

418.081

- Demais

477.803

146.328

418.081

477.803

146.328

418.081

36000 MIN. DA SAÚDE

21.779.722

7.380.390

21.086.828

2.028.010

330.270

1.100.900

23.807.732

7.710.660

22.187.728

- Demais

21.779.722

7.380.390

21.086.828

2.028.010

330.270

1.100.900

23.807.732

7.710.660

22.187.728

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

423.515

98.769

329.229

251.798

27.000

90.000

675.313

125.769

419.229

- Demais

423.515

98.769

329.229

251.798

27.000

90.000

675.313

125.769

419.229

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

1.354.742

359.912

1.199.705

2.354.820

14.850

49.500

3.709.562

374.762

1.249.205

- Programações com Gerenciamento Intensivo

778.600

194.820

649.400

141.900

14.850

49.500

920.500

209.670

698.900

- Demais

576.142

165.092

550.305

2.212.920

2.789.062

165.092

550.305

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

249.018

43.230

144.100

2.100

251.118

43.230

144.100

- Demais

249.018

43.230

144.100

2.100

251.118

43.230

144.100

42000 MIN. DA CULTURA

153.965

29.918

99.726

105.885

7.440

24.800

259.850

37.358

124.526

- Programações com Gerenciamento Intensivo

21.100

4.800

16.000

21.100

4.800

16.000

- Demais

153.965

29.918

99.726

84.785

2.640

8.800

238.750

32.558

108.526

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

388.768

64.521

215.069

272.496

4.500

15.000

661.264

69.021

230.069

- Programações com Gerenciamento Intensivo

48.600

10.380

34.600

9.000

2.400

8.000

57.600

12.780

42.600

- Demais

340.168

54.141

180.469

263.496

2.100

7.000

603.664

56.241

187.469

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

256.566

67.164

223.880

46.873

4.500

15.000

303.439

71.664

238.880

- Demais

256.566

67.164

223.880

46.873

4.500

15.000

303.439

71.664

238.880

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

33.775

10.124

33.746

456.105

80.160

267.200

489.880

90.284

300.946

- Programações com Gerenciamento Intensivo

9.000

2.700

9.000

18.180

27.180

2.700

9.000

- Demais

24.775

7.424

24.746

437.925

80.160

267.200

462.700

87.584

291.946

51000 MIN. DO ESPORTE

59.185

8.770

29.232

303.125

2.370

7.900

362.310

11.140

37.132

- Programações com Gerenciamento Intensivo

800

180

600

800

180

600

- Demais

59.185

8.770

29.232

302.325

2.190

7.300

361.510

10.960

36.532

52000 MIN. DA DEFESA

2.002.481

480.317

1.601.055

1.070.322

102.810

342.700

3.072.803

583.127

1.943.755

- Demais

2.002.481

480.317

1.601.055

1.070.322

102.810

342.700

3.072.803

583.127

1.943.755

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

215.100

38.889

129.631

1.718.135

8.700

29.000

1.933.235

47.589

158.631

- Programações com Gerenciamento Intensivo

112.575

8.700

29.000

112.575

8.700

29.000

- Demais

215.100

38.889

129.631

1.605.560

1.820.660

38.889

129.631

54000 MIN. DO TURISMO

122.682

24.435

81.451

222.702

12.000

40.000

345.384

36.435

121.451

- Demais

122.682

24.435

81.451

222.702

12.000

40.000

345.384

36.435

121.451

55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL

112.917

17.100

57.000

197.945

930

3.100

310.862

18.030

60.100

- Demais

112.917

17.100

57.000

197.945

930

3.100

310.862

18.030

60.100

56000 MIN. DAS CIDADES

119.052

35.359

117.864

1.551.200

22.380

74.600

1.670.252

57.739

192.464

- Programações com Gerenciamento Intensivo

14.500

4.350

14.500

14.500

4.350

14.500

- Demais

119.052

35.359

117.864

1.536.700

18.030

60.100

1.655.752

53.389

177.964

73101 REC. SOB SUP.DO MIN. DA FAZENDA

131.482

39.445

131.482

131.482

39.445

131.482

- Demais

131.482

39.445

131.482

131.482

39.445

131.482

73105 GDF-REC.SUP DO MIN. DA FAZENDA

35.000

35.000

- Demais

35.000

35.000

TOTAL

37.217.380

11.372.528

34.147.103

12.653.423

955.770

3.185.900

49.870.803

12.328.298

37.333.003

Fontes: 100, 111, 112, 118, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 146, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 180, 185, 246, 247, 249, 280, 293, 900, 951, 985, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios.

ANEXO II

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS

PROJETOS

TOTAL

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA

96.107

21.488

71.626

6.300

102.407

21.488

71.626

- Demais

96.107

21.488

71.626

6.300

102.407

21.488

71.626

20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA

6.404

1.920

6.400

6.404

1.920

6.400

- Demais

6.404

1.920

6.400

6.404

1.920

6.400

20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS

2.019

450

1.500

2.019

450

1.500

- Programações com Gerenciamento Intensivo

2.000

450

1.500

2.000

450

1.500

- Demais

19

19

20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA

695

180

600

5.032

600

2.000

5.727

780

2.600

- Demais

695

180

600

5.032

600

2.000

5.727

780

2.600

22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

110.898

32.850

109.500

14.675

2.100

7.000

125.573

34.950

116.500

- Programações com Gerenciamento Intensivo

6.100

1.417

4.724

6.100

1.417

4.724

- Demais

104.798

31.433

104.776

14.675

2.100

7.000

119.473

33.533

111.776

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

211.403

63.420

211.400

211.403

63.420

211.400

- Demais

211.403

63.420

211.400

211.403

63.420

211.400

25000 MIN. DA FAZENDA

548.755

150.530

501.765

2.585

551.340

150.530

501.765

- Demais

548.755

150.530

501.765

2.585

551.340

150.530

501.765

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

1.348.696

404.571

1.348.570

150.880

45.264

150.880

1.499.576

449.835

1.499.450

- Demais

1.348.696

404.571

1.348.570

150.880

45.264

150.880

1.499.576

449.835

1.499.450

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR

288.905

66.127

220.424

26.607

1.290

4.300

315.512

67.417

224.724

- Demais

288.905

66.127

220.424

26.607

1.290

4.300

315.512

67.417

224.724

30000 MIN. DA JUSTIÇA

110.559

31.830

106.100

101.179

29.910

99.700

211.738

61.740

205.800

- Demais

110.559

31.830

106.100

101.179

29.910

99.700

211.738

61.740

205.800

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

168.076

37.234

124.114

26.457

194.533

37.234

124.114

- Demais

168.076

37.234

124.114

26.457

194.533

37.234

124.114

33000 MIN. DA PREV. E ASSIST.SOCIAL

146.200

51.170

146.200

2.600

780

2.600

148.800

51.950

148.800

- Demais

146.200

51.170

146.200

2.600

780

2.600

148.800

51.950

148.800

35000 MIN.DAS RELAÇÕES EXTERIORES

88.302

30.905

88.300

88.302

30.905

88.300

- Demais

88.302

30.905

88.300

88.302

30.905

88.300

36000 MIN. DA SAÚDE

820.374

287.131

820.374

15.700

4.710

15.700

836.074

291.841

836.074

- Demais

820.374

287.131

820.374

15.700

4.710

15.700

836.074

291.841

836.074

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

93.812

28.080

93.600

15.419

3.000

10.000

109.231

31.080

103.600

- Demais

93.812

28.080

93.600

15.419

3.000

10.000

109.231

31.080

103.600

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

226.657

45.000

150.000

3.034

229.691

45.000

150.000

- Programações com Gerenciamento Intensivo

158.600

34.980

116.600

158.600

34.980

116.600

- Demais

68.057

10.020

33.400

3.034

71.091

10.020

33.400

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

356.654

90.847

302.824

35.852

392.506

90.847

302.824

- Demais

356.654

90.847

302.824

35.852

392.506

90.847

302.824

42000 MIN. DA CULTURA

4.821

1.440

4.800

141

42

141

4.962

1.482

4.941

- Demais

4.821

1.440

4.800

141

42

141

4.962

1.482

4.941

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

89.223

26.763

89.209

14.495

103.718

26.763

89.209

- Programações com Gerenciamento Intensivo

28.600

8.580

28.600

1.000

29.600

8.580

28.600

- Demais

60.623

18.183

60.609

13.495

74.118

18.183

60.609

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

25.207

7.560

25.200

2.600

27.807

7.560

25.200

- Demais

25.207

7.560

25.200

2.600

27.807

7.560

25.200

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

128.054

38.416

128.054

118.503

28.200

94.000

246.557

66.616

222.054

- Programações com Gerenciamento Intensivo

26.840

8.052

26.840

26.840

8.052

26.840

- Demais

128.054

38.416

128.054

91.663

20.148

67.160

219.717

58.564

195.214

51000 MIN. DO ESPORTE

6.000

1.800

6.000

1.301

7.301

1.800

6.000

- Demais

6.000

1.800

6.000

1.301

7.301

1.800

6.000

52000 MIN. DA DEFESA

1.157.397

317.880

1.059.600

393.756

47.190

157.300

1.551.153

365.070

1.216.900

- Demais

1.157.397

317.880

1.059.600

393.756

47.190

157.300

1.551.153

365.070

1.216.900

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

31.561

8.100

27.000

13.201

44.762

8.100

27.000

- Demais

31.561

8.100

27.000

13.201

44.762

8.100

27.000

54000 MIN. DO TURISMO

466

140

466

466

140

466

- Demais

466

140

466

466

140

466

55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL

95

29

95

95

29

95

- Demais

95

29

95

95

29

95

56000 MIN. DAS CIDADES

107.644

28.098

93.661

76.791

184.435

28.098

93.661

- Demais

107.644

28.098

93.661

76.791

184.435

28.098

93.661

TOTAL

6.174.984

1.773.959

5.737.382

1.027.108

163.086

543.621

7.202.092

1.937.045

6.281.003

Fontes: 113, 150, 174, 175, 176, 181, 186, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS

PROJETOS

TOTAL

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS

1.730

510

1.700

1.730

510

1.700

- Demais

1.730

510

1.700

1.730

510

1.700

20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURAN-

530.528

159.158

530.528

9.000

2.700

9.000

539.528

161.858

539.528

ÇA ALIMENTAR COMBATE FOME
- Demais

530.528

159.158

530.528

9.000

2.700

9.000

539.528

161.858

539.528

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

2.533.928

759.570

2.531.900

2.533.928

759.570

2.531.900

- Demais

2.533.928

759.570

2.531.900

2.533.928

759.570

2.531.900

30000 MIN. DA JUSTIÇA

62.773

17.670

58.900

2.933

870

2.900

65.706

18.540

61.800

- Demais

62.773

17.670

58.900

2.933

870

2.900

65.706

18.540

61.800

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

119.991

9.000

30.000

119.991

9.000

30.000

- Programações com Gerenciamento Intensivo

119.991

9.000

30.000

119.991

9.000

30.000

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

21.000

6.300

21.000

21.000

6.300

21.000

- Demais

21.000

6.300

21.000

21.000

6.300

21.000

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

82.300

15.690

52.300

297.700

40.200

134.000

380.000

55.890

186.300

- Demais

82.300

15.690

52.300

297.700

40.200

134.000

380.000

55.890

186.300

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

10.981

57.376

900

3.000

68.357

900

3.000

- Demais

10.981

57.376

900

3.000

68.357

900

3.000

55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL

907.926

272.378

907.926

16.000

4.800

16.000

923.926

277.178

923.926

- Demais

907.926

272.378

907.926

16.000

4.800

16.000

923.926

277.178

923.926

56000 MIN. DAS CIDADES

346.200

11.970

39.900

346.200

11.970

39.900

- Demais

346.200

11.970

39.900

346.200

11.970

39.900

TOTAL

4.149.436

1.230.766

4.102.554

850.930

70.950

236.500

5.000.366

1.301.716

4.339.054

Fontes: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

ORÇAMENTÁRIAS

20101

GAB. PRESID. DA REPÚBLICA

125.117

142.482

159.847

177.213

194.579

211.945

229.309

246.677

264.040

281.408

298.773

20102

GAB. VICE-PRES. REPÚBLICA

171

304

437

570

703

836

969

1.102

1.236

1.369

1.502

20114

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

6.679

9.910

13.141

16.372

19.603

22.834

26.065

29.296

32.527

35.758

38.989

20123

GAB. MIN. EXTR. SEGUR. ALIM.
COMBATE À FOME

107.525

215.049

322.574

430.099

537.624

645.148

752.673

860.198

967.723

1.075.247

1.182.772

22000

MIN. AGRIC., PEC. E ABAST.

87.185

105.058

122.930

140.803

158.676

176.548

194.421

212.294

230.167

248.039

265.912

24000

MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

194.522

307.196

419.870

532.544

645.218

757.892

870.566

983.240

1.095.914

1.208.588

1.321.262

25000

MIN. DA FAZENDA

84.436

140.703

196.970

253.237

309.504

365.771

422.038

478.305

534.572

590.839

647.107

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

364.307

545.782

727.258

908.734

1.090.209

1.271.685

1.453.161

1.634.636

1.816.112

1.997.588

2.179.063

28000

MIN. DESENV., IND. COM. EXT.

12.716

16.708

20.700

24.693

28.685

32.677

36.670

40.662

44.654

48.647

52.639

30000

MIN. DA JUSTIÇA

130.750

179.005

227.260

275.515

323.770

372.025

420.280

468.535

516.790

565.045

613.301

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

25.278

45.564

65.849

86.135

106.420

126.706

146.991

167.277

187.562

207.848

228.133

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

166.610

242.170

317.729

393.289

468.849

544.409

619.969

695.529

771.089

846.648

922.208

35000

MIN. DAS REL. EXTERIORES

47.340

76.038

104.735

133.433

162.130

190.828

219.526

248.223

276.921

305.619

334.316

36000

MIN. DA SAÚDE

3.508.274

5.250.137

6.991.999

8.704.448

10.513.178

12.321.908

14.130.639

15.998.197

17.865.756

19.733.315

21.600.873

38000

MIN. TRABALHO E EMPREGO

10.185

18.349

26.514

34.678

42.842

51.006

59.170

67.334

75.498

83.662

91.826

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

127.882

134.425

140.969

147.512

154.056

160.599

167.142

173.686

180.229

186.772

193.316

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

10.509

20.855

31.200

41.546

51.891

62.237

72.582

82.928

93.273

103.619

113.965

42000

MIN. DA CULTURA

16.944

23.381

29.818

36.255

42.692

49.129

55.566

62.003

68.440

74.877

81.314

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

31.948

40.668

49.388

58.108

66.828

75.548

84.269

92.989

101.709

110.429

119.149

47000

MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

39.945

58.229

76.514

94.798

113.083

131.367

149.652

167.936

186.221

204.505

222.790

49000

MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

29.098

39.028

48.958

58.888

68.818

78.748

88.678

98.608

108.538

118.468

128.398

51000

MIN. DO ESPORTE

70.794

73.696

76.599

79.502

82.405

85.308

88.211

91.114

94.017

96.920

99.823

52000

MIN. DA DEFESA

206.026

338.060

470.094

602.127

734.161

866.195

998.228

1.130.262

1.262.295

1.394.329

1.526.363

53000

MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

169.767

184.676

199.584

214.492

229.400

244.308

259.216

274.124

289.032

303.940

318.848

54000

MIN. DO TURISMO

9.581

18.195

26.809

35.423

44.036

52.650

61.264

69.878

78.491

87.105

95.719

55000

MIN. ASSIST. PROM. SOCIAL

5.411

9.599

13.787

17.975

22.163

26.351

30.539

34.727

38.915

43.104

47.292

56000

MIN. DAS CIDADES

17.066

30.725

44.384

58.043

71.702

85.361

99.020

112.679

126.338

139.996

153.655

73101

REC. SOB SUPERV. DO M. F.

17.306

25.959

34.612

43.265

51.918

60.571

69.224

77.877

86.529

95.182

103.835

SUBTOTAL

5.623.372

8.291.951

10.960.529

13.599.697

16.335.143

19.070.590

21.806.038

24.600.316

27.394.588

30.188.866

32.983.143

PROGR. E AÇÕES COM

GERENCIAMENTO INTENSIVO

58.764

117.527

176.291

235.055

293.818

352.582

411.346

470.109

528.873

587.637

646.400

TOTAL

5.682.136

8.409.478

11.136.820

13.834.752

16.628.961

19.423.172

22.217.384

25.070.425

27.923.461

30.776.503

33.629.543

FONTES: 100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183, 185, 194, 900, 951, 981 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

ORÇAMENTÁRIAS

20101 GAB. PRESID. DA REPÚBLICA

624

748

872

996

1.120

1.245

1.369

1.493

1.617

1.741

1.865

22000 MIN. AGRIC. ABASTECIMENTO

5.260

8.838

12.416

15.994

19.572

23.150

26.729

30.307

33.885

37.463

41.041

24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

6.218

10.176

14.134

18.093

22.051

26.009

29.967

33.925

37.883

41.841

45.799

25000 MIN. DA FAZENDA

2.124

4.013

5.902

7.790

9.679

11.567

13.456

15.345

17.233

19.122

21.011

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

56.247

81.112

105.977

130.841

155.706

180.571

205.436

230.301

255.165

280.030

304.895

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXT.

749

1.494

2.238

2.983

3.727

4.472

5.216

5.961

6.705

7.449

8.194

30000 MIN. DA JUSTIÇA

8.006

14.491

20.977

27.462

33.948

40.433

46.919

53.404

59.890

66.375

72.861

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

84

169

253

338

422

507

591

676

760

845

929

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.454

5.313

7.173

9.032

10.891

12.751

14.610

16.469

18.329

20.188

22.047

36000 MIN. DA SAÚDE

24.674

41.913

59.152

76.392

93.631

110.870

128.110

145.349

162.588

179.828

197.067

38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO

24.408

46.725

69.042

91.359

113.676

135.993

158.310

180.627

202.945

225.262

247.579

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

43.830

85.027

126.224

167.421

208.619

249.816

291.013

332.210

373.407

414.605

455.802

42000 MIN. DA CULTURA

1.248

2.495

3.743

4.990

6.238

7.486

8.733

9.981

11.229

12.476

13.724

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

6.801

11.478

16.154

20.831

25.508

30.184

34.861

39.537

44.214

48.890

53.567

47000 MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

1.496

2.822

4.148

5.475

6.801

8.127

9.454

10.780

12.106

13.433

14.759

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

22.776

33.877

44.978

56.079

67.180

78.281

89.383

100.484

111.585

122.686

133.787

52000 MIN. DA DEFESA

66.814

122.455

178.096

233.737

289.378

345.019

400.660

456.301

511.942

567.583

623.225

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

5.123

7.489

9.855

12.222

14.588

16.954

19.321

21.687

24.053

26.420

28.786

54000 MIN. DO TURISMO

43

85

128

171

214

256

299

342

385

427

470

55000 MIN. ASSIST. PROM. SOCIAL

16

31

47

62

78

93

109

125

140

156

171

56000 MIN. DAS CIDADES

1.632

2.913

4.193

5.473

6.754

8.034

9.314

10.594

11.875

13.155

14.435

SUBTOTAL

281.627

483.664

685.702

887.741

1.089.781

1.291.818

1.493.860

1.695.898

1.897.936

2.099.975

2.302.014

PROGR. E AÇÕES COM

GERENCIAMENTO INTENSIVO

17.167

34.333

51.500

68.667

85.834

103.000

120.167

137.334

154.501

171.667

188.834

TOTAL

298.794

517.997

737.202

956.408

1.175.615

1.394.818

1.614.027

1.833.232

2.052.437

2.271.642

2.490.848

FONTES: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

ORÇAMENTÁRIAS

20101 GAB. PRESID. DA REPÚBLICA

13.805

20.115

26.425

32.736

39.046

45.357

51.668

57.977

64.288

70.598

76.909

22000 MIN. AGRIC. ABASTECIMENTO

24.976

33.372

41.768

50.163

58.559

66.955

75.350

83.746

92.142

100.537

108.933

24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

45.026

61.284

77.543

93.801

110.060

126.318

142.577

158.835

175.094

191.352

207.611

25000 MIN. DA FAZENDA

72.564

116.656

160.747

204.839

248.931

293.022

337.114

381.205

425.297

469.389

513.479

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

524.399

614.323

704.246

794.170

884.093

974.016

1.063.940

1.153.863

1.243.787

1.333.710

1.423.634

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXT.

25.270

46.371

67.472

88.572

109.673

130.774

151.875

172.975

194.076

215.177

236.277

30000 MIN. DA JUSTIÇA

30.245

47.625

65.005

82.385

99.765

117.145

134.525

151.905

169.285

186.665

204.045

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

17.376

27.382

37.388

47.393

57.399

67.405

77.410

87.416

97.422

107.428

117.433

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

44.258

54.430

64.602

74.774

84.946

95.118

105.290

115.462

125.634

135.806

145.979

35000 MIN. DAS REL. EXTERIORES

7.598

15.126

22.653

30.181

37.709

45.236

52.764

60.291

67.819

75.347

82.874

36000 MIN. DA SAÚDE

138.391

209.004

279.616

350.229

420.841

491.454

562.066

632.679

703.291

773.903

844.516

38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO

12.699

21.267

29.835

38.403

46.971

55.539

64.106

72.674

81.242

89.810

98.378

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

3.369

5.602

7.836

10.070

12.303

14.537

16.771

19.004

21.238

23.472

25.705

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

36.561

61.605

86.649

111.693

136.737

161.781

186.825

211.869

236.913

261.957

287.001

42000 MIN. DA CULTURA

732

1.132

1.531

1.931

2.331

2.731

3.130

3.530

3.930

4.330

4.729

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

9.343

14.325

19.306

24.288

29.269

34.251

39.232

44.214

49.195

54.177

59.158

47000 MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

8.416

10.300

12.184

14.067

15.951

17.835

19.718

21.602

23.486

25.370

27.253

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

34.183

50.455

66.726

82.998

99.269

115.541

131.813

148.084

164.356

180.627

196.899

51000 MIN. DO ESPORTE

1.493

1.908

2.322

2.737

3.151

3.566

3.980

4.395

4.809

5.224

5.638

52000 MIN. DA DEFESA

169.376

283.889

398.403

512.917

627.431

741.945

856.459

970.973

1.085.487

1.200.000

1.314.514

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

3.769

6.277

8.785

11.292

13.800

16.307

18.815

21.323

23.830

26.338

28.845

54000 MIN. DO TURISMO

585

591

596

601

607

612

617

623

628

633

639

55000 MIN. ASSIST. PROM. SOCIAL

8

16

24

32

40

49

57

65

73

81

89

56000 MIN. DAS CIDADES

12.349

20.137

27.925

35.713

43.501

51.289

59.077

66.865

74.653

82.441

90.229

SUBTOTAL

1.236.791

1.723.192

2.209.587

2.695.985

3.182.383

3.668.783

4.155.179

4.641.575

5.127.975

5.614.372

6.100.767

PROGR. E AÇÕES COM

GERENCIAMENTO INTENSIVO

16.403

32.807

49.210

65.613

82.016

98.420

114.823

131.226

147.630

164.033

180.436

TOTAL GERAL

1.253.194

1.755.999

2.258.797

2.761.598

3.264.399

3.767.203

4.270.002

4.772.801

5.275.605

5.778.405

6.281.203

FONTES: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

ORÇAMENTÁRIAS

20101 GAB. PRESID. DA REPÚBLICA

152

305

457

609

762

914

1.066

1.219

1.371

1.523

1.675

20123 GAB. MIN. EXTR. SEGUR. ALIM.

48.341

96.681

145.022

193.363

241.703

290.044

338.385

386.725

435.066

483.407

531.748

COMBATE À FOME
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

360.761

576.650

792.539

1.008.428

1.224.318

1.440.207

1.656.096

1.871.986

2.087.875

2.303.764

2.519.653

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

7.541

13.161

18.782

24.402

30.022

35.643

41.263

46.884

52.504

58.124

63.745

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

1.078

1.103

1.128

1.152

1.177

1.202

1.227

1.251

1.276

1.301

1.325

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

10.423

36000 MIN. DA SAÚDE

218.661

315.463

412.266

509.068

509.589

510.109

510.630

511.150

511.671

512.191

512.712

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

1.882

3.763

5.645

7.526

9.408

11.289

13.171

15.052

16.934

18.816

20.697

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

23.874

40.339

56.803

73.268

89.733

106.198

122.663

139.128

155.593

172.058

188.523

53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL

7.201

7.891

8.580

9.270

9.959

10.649

11.338

12.028

12.717

13.406

14.096

55000 MIN. ASSIST. PROM. SOCIAL

109.510

189.619

269.728

349.838

429.947

510.056

590.165

670.274

750.384

830.493

910.602

56000 MIN. DAS CIDADES

3.575

7.150

10.725

14.300

17.875

21.450

25.025

28.600

32.175

35.750

39.325

SUBTOTAL

792.999

1.262.548

1.732.098

2.201.647

2.574.916

2.948.184

3.321.452

3.694.720

4.067.989

4.441.256

4.814.524

PROGR. E AÇÕES COM

GERENCIAMENTO INTENSIVO

3.358

6.716

10.075

13.433

16.791

20.149

23.507

26.866

30.224

33.582

36.940

TOTAL

796.357

1.269.264

1.742.173

2.215.080

2.591.707

2.968.333

3.344.959

3.721.586

4.098.213

4.474.838

4.851.464

FONTES: 145, 179 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

Vide Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

Vide Decreto nº 4.847, de 25.9.2003)

Vide Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

Vide Decreto nº 4.926, de 22.12.2003)

Vide Decreto nº 4.938, de 29.12.2003)

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS

PROJETOS

TOTAL

LEI + CRÉDITOS

LIMITE AUTORIZADO

LEI + CRÉDITOS

LIMITE AUTORIZADO

LEI + CRÉDITOS

LIMITE AUTORIZADO

ATÉ AGO

ATÉ DEZ

ATÉ AGO

ATÉ DEZ

ATÉ AGO

ATÉ DEZ

20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA

355.557

176.583

240.262

32.569

8.190

11.700

388.126

184.773

251.962

- Demais

355.557

176.583

240.262

32.569

8.190

11.700

388.126

184.773

251.962

20102 GAB. DA VICE PRESID. REPÚBLICA

2.188

1.297

1.853

2.188

1.297

1.853

- Demais

2.188

1.297

1.853

2.188

1.297

1.853

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

54.069

32.477

46.396

3.358

3.000

3.000

57.427

35.477

49.396

- Demais

54.069

32.477

46.396

3.358

3.000

3.000

57.427

35.477

49.396

20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA

28.090

16.456

23.508

28.090

16.456

23.508

- Demais

28.090

16.456

23.508

28.090

16.456

23.508

20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS

57.459

8.820

12.600

58.390

5.460

7.800

115.849

14.280

20.400

- Programações com Gerenciamento Intensivo

17.098

5.600

8.000

38.846

3.500

5.000

55.944

9.100

13.000

- Demais

40.361

3.220

4.600

19.544

1.960

2.800

59.905

5.180

7.400

20122 SEC. ESP. POL. PARA MULHERES

9.500

14.635

2.870

4.100

24.135

2.870

4.100

- Demais

9.500

14.635

2.870

4.100

24.135

2.870

4.100

20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURAN-

1.177.272

823.740

1.176.772

40.000

4.200

6.000

1.217.272

827.940

1.182.772

ÇA ALIMENTAR COMBATE FOME
- Demais

1.177.272

823.740

1.176.772

40.000

4.200

6.000

1.217.272

827.940

1.182.772

20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA

666

420

600

5.840

2.100

3.000

6.506

2.520

3.600

- Demais

666

420

600

5.840

2.100

3.000

6.506

2.520

3.600

22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

404.113

203.051

290.073

207.770

16.100

23.000

611.883

219.151

313.073

- Programações com Gerenciamento Intensivo

41.724

17.010

24.300

900

630

900

42.624

17.640

25.200

- Demais

362.389

186.041

265.773

206.870

15.470

22.100

569.259

201.511

287.873

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.494.325

1.023.190

1.461.700

222.921

148.400

212.000

1.717.246

1.171.590

1.673.700

- Programações com Gerenciamento Intensivo

20.597

14.418

20.597

21.020

14.714

21.020

41.617

29.132

41.617

- Demais

1.473.728

1.008.772

1.441.103

201.901

133.686

190.980

1.675.629

1.142.458

1.632.083

25000 MIN. DA FAZENDA

970.438

672.947

961.353

27.870

14.308

20.440

998.308

687.255

981.793

- Demais

970.438

672.947

961.353

27.870

14.308

20.440

998.308

687.255

981.793

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

2.818.897

1.830.920

2.615.600

416.157

196.420

280.600

3.235.054

2.027.340

2.896.200

- Demais

2.818.897

1.830.920

2.615.600

416.157

196.420

280.600

3.235.054

2.027.340

2.896.200

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR

95.776

58.905

78.278

6.160

101.936

58.905

78.278

- Demais

95.776

58.905

78.278

6.160

101.936

58.905

78.278

30000 MIN. DA JUSTIÇA

286.871

161.266

230.380

723.513

363.860

519.800

1.010.384

525.126

750.180

- Demais

286.871

161.266

230.380

723.513

363.860

519.800

1.010.384

525.126

750.180

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

318.507

190.877

272.682

231.790

4.900

7.000

550.297

195.777

279.682

- Demais

318.507

190.877

272.682

231.790

4.900

7.000

550.297

195.777

279.682

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.281.800

744.096

1.062.994

46.324

12.180

17.400

1.328.124

756.276

1.080.394

- Demais

1.281.800

744.096

1.062.994

46.324

12.180

17.400

1.328.124

756.276

1.080.394

35000 MIN.DAS RELAÇÕES EXTERIORES

477.803

322.657

448.081

477.803

322.657

448.081

- Demais

477.803

322.657

448.081

477.803

322.657

448.081

36000 MIN. DA SAÚDE

21.779.722

14.760.780

21.086.828

2.028.010

770.630

1.100.900

23.807.732

15.531.410

22.187.728

- Demais

21.779.722

14.760.780

21.086.828

2.028.010

770.630

1.100.900

23.807.732

15.531.410

22.187.728

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

423.515

230.460

329.229

251.798

63.000

90.000

675.313

293.460

419.229

- Demais

423.515

230.460

329.229

251.798

63.000

90.000

675.313

293.460

419.229

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

1.354.742

950.684

1.305.405

2.354.820

198.560

218.600

3.709.562

1.149.244

1.524.005

- Programações com Gerenciamento Intensivo

755.027

560.207

755.027

474.600

97.650

112.500

1.229.627

657.857

867.527

- Demais

599.715

390.477

550.378

1.880.220

100.910

106.100

2.479.935

491.387

656.478

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

249.018

100.870

144.100

2.100

251.118

100.870

144.100

- Demais

249.018

100.870

144.100

2.100

251.118

100.870

144.100

42000 MIN. DA CULTURA

154.190

69.808

99.726

105.659

17.360

24.800

259.849

87.168

124.526

- Programações com Gerenciamento Intensivo

21.078

11.200

16.000

21.078

11.200

16.000

- Demais

154.190

69.808

99.726

84.581

6.160

8.800

238.771

75.968

108.526

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

388.768

150.548

215.069

272.496

19.500

24.000

661.264

170.048

239.069

- Programações com Gerenciamento Intensivo

49.391

24.220

34.600

38.231

5.600

8.000

87.622

29.820

42.600

- Demais

339.377

126.328

180.469

234.265

13.900

16.000

573.642

140.228

196.469

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

256.561

167.533

239.333

46.873

13.926

19.894

303.434

181.459

259.227

- Demais

256.561

167.533

239.333

46.873

13.926

19.894

303.434

181.459

259.227

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

33.775

23.622

33.746

456.105

187.040

267.200

489.880

210.662

300.946

- Programações com Gerenciamento Intensivo

9.000

6.300

9.000

18.180

27.180

6.300

9.000

- Demais

24.775

17.322

24.746

437.925

187.040

267.200

462.700

204.362

291.946

51000 MIN. DO ESPORTE

58.029

20.462

29.232

303.125

15.530

17.900

361.154

35.992

47.132

- Programações com Gerenciamento Intensivo

800

420

600

800

420

600

- Demais

58.029

20.462

29.232

302.325

15.110

17.300

360.354

35.572

46.532

52000 MIN. DA DEFESA

2.002.481

1.202.376

1.691.965

1.070.322

264.890

367.700

3.072.803

1.467.266

2.059.665

- Demais

2.002.481

1.202.376

1.691.965

1.070.322

264.890

367.700

3.072.803

1.467.266

2.059.665

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

215.100

84.932

121.332

1.718.135

75.530

86.471

1.933.235

160.462

207.803

- Programações com Gerenciamento Intensivo

219.978

20.300

29.000

219.978

20.300

29.000

- Demais

215.100

84.932

121.332

1.498.157

55.230

57.471

1.713.257

140.162

178.803

54000 MIN. DO TURISMO

123.839

57.016

81.451

222.702

28.000

40.000

346.541

85.016

121.451

- Demais

123.839

57.016

81.451

222.702

28.000

40.000

346.541