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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 66 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

        § 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

        I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

        II - relativas aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

        IV - destinadas aos pagamentos:

        a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

        b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

        d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

        V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

        VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

        VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

        a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);

        b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);

        c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei no 9.445, de 14 de março de 1997);

        d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e

        e) aos produtores de borracha natural (Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997);

        VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

        IX - à conta de recursos de doações;

        X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

        XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

        XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito; e

        XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        XIV - destinadas às despesas constantes da programação da Unidade Orçamentária 25.207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

        § 2o  O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

        Art. 2o  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1o e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

        Art. 3o  Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1o, incisos I e II, alínea "a", da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

        § 1o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

        II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

        IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 2o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 3o  O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

        § 4o  O cronograma referido no § 3o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

        Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetros os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 4o, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada Órgão.

        Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais de programação financeira a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

        Art. 6o  No prazo de até vinte dias, contado da publicação deste Decreto, os Órgãos Setoriais e equivalentes, observadas as exclusões constantes do art. 1o deste Decreto, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados, excetuando os Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo.

        § 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados estabelecidos no Anexo VIII.

        § 2o  Os órgãos setoriais de programação financeira disponibilizarão às suas unidades orçamentárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

        § 3o  A transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais de programação financeira às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos na respectiva unidade.

        § 4o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata o caput para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento nele estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

        § 5o  O órgão setorial de programação financeira poderá requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3o deste artigo.

        § 6o  No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas, no âmbito de cada órgão, à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

        Art. 7o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) nos Anexos IV,V, VI e VII; e

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

        a) R$ 245.900.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
        b) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
        a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        a) R$ 142.273.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e três mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        b) R$ 554.730.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

       a) R$ 974.600.000,00 (novecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

        b) R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

        a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

        b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e

        c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

        § 1o  Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

        § 2o  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

        § 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

        § 4o  As competências de que tratam este artigo poderão ser delegadas, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, respectivamente à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional.

        § 4o  As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo  Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)

        Art. 8o  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

        Parágrafo único.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2003 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei no 10.524, de 2002.

        Art. 9o  Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

        Art. 10.  Os limites destinados aos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo XVI. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
        § 1o  A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
        § 2o  Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.

        Art. 11.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2o, § 1o , e 10.640, de 2003, e da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Parágrafo único.  As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.640, de 2003, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

        Art. 12.  A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos X e XI deste Decreto.

        § 1o  Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

        I - da folha normal;

        II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

        IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001; e

        V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

        § 2o  As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1o.

        § 3o  Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

        § 4o  A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

        § 5o  No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos X e XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e de empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

        Art. 13.  Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2003, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 67, § 4o, da Lei no 10.524, de 2002.

        Art. 14.  As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.524, de 2002, constam do Anexo XIV deste Decreto.

        Art. 15.  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

        I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

       I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

        II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

        Parágrafo único.  Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)

        Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

        Art. 17.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 18.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 20. Fica revogado o Decreto no 4.571, de 14 de janeiro de 2003.

        Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003

ANEXO I

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS

ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS

PROJETOS

TOTAL

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

LEI

LIMITE AUTORIZADO

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

ATÉ ABR

ATÉ DEZ

20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA

341.047

60.944

203.148

27.769

3.000

10.000

368.816

63.944

213.148

- Demais

341.047

60.944

203.148

27.769

3.000

10.000

368.816

63.944

213.148

20102 GAB. DA VICE PRESID. REPÚBLICA

2.188

556

1.853

2.188

556

1.853

- Demais

2.188

556

1.853

2.188

556

1.853

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

54.069

13.919

46.396

3.358

57.427

13.919

46.396

- Demais

54.069

13.919

46.396

3.358

57.427

13.919

46.396

20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA

28.090

7.052

23.508

28.090

7.052

23.508

- Demais

28.090

7.052

23.508

28.090

7.052

23.508

20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS

57.459

3.780

12.600

58.390

2.340

7.800

115.849

6.120

20.400

- Programações com Gerenciamento Intensivo

17.100

2.400

8.000

38.800

1.500

5.000

55.900

3.900

13.000

- Demais

40.359

1.380

4.600

19.590

840

2.800

59.949

2.220

7.400

20122 SEC. ESP. POL. PARA MULHERES

9.500

14.635

1.230

4.100

24.135

1.230

4.100

- Demais

9.500

14.635

1.230

4.100

24.135

1.230

4.100

20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURAN-

1.177.272

353.032

1.176.772

40.000

1.800

6.000

1.217.272

354.832

1.182.772

ÇA ALIMENTAR COMBATE FOME
- Demais

1.177.272

353.032

1.176.772

40.000

1.800

6.000

1.217.272

354.832

1.182.772

20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA

666

180

600

3.050

900

3.000

3.716

1.080

3.600

- Demais

666

180

600

3.050

900

3.000

3.716

1.080

3.600

22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

399.131

87.022

290.073

215.541

6.900

23.000

614.672

93.922

313.073

- Programações com Gerenciamento Intensivo

40.627

7.290

24.300

900

270

900

41.527

7.560

25.200

- Demais

358.504

79.732

265.773

214.641

6.630

22.100

573.145

86.362

287.873

24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.493.905

438.510

1.461.700

223.341

63.600

212.000

1.717.246

502.110

1.673.700

- Programações com Gerenciamento Intensivo

19.500

5.850

19.500

21.020

6.306

21.020

40.520

12.156

40.520

- Demais

1.474.405

432.660

1.442.200

202.321

57.294

190.980

1.676.726

489.954

1.633.180

25000 MIN. DA FAZENDA

970.438

241.842

806.140

27.870

4.500

15.000

998.308

246.342

821.140

- Demais

970.438

241.842

806.140

27.870

4.500

15.000

998.308

246.342

821.140

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

2.818.888

784.680

2.615.600

416.166

84.180

280.600

3.235.054

868.860

2.896.200

- Demais

2.818.888

784.680

2.615.600

416.166

84.180

280.600

3.235.054

868.860

2.896.200

28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR

95.776

19.373

64.578

6.160

101.936

19.373

64.578

- Demais

95.776

19.373

64.578

6.160

101.936

19.373

64.578

30000 MIN. DA JUSTIÇA

286.871

63.114

210.380

723.513

162.090

540.300

1.010.384

225.204

750.680

- Demais

286.871

63.114

210.380

723.513

162.090

540.300

1.010.384

225.204

750.680

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

319.507

81.805

272.682

230.790

2.100

7.000

550.297

83.905

279.682

- Demais

319.507

81.805

272.682

230.790

2.100

7.000

550.297

83.905

279.682

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.281.800

372.048

1.062.994

46.324

5.220

17.400

1.328.124

377.268

1.080.394

- Demais

1.281.800

372.048

1.062.994

46.324

5.220

17.400

1.328.124

377.268

1.080.394

35000 MIN.DAS RELAÇÕES EXTERIORES

477.803

146.328

418.081

477.803

146.328

418.081

- Demais

477.803

146.328

418.081

477.803

146.328

418.081

36000 MIN. DA SAÚDE

21.779.722

7.380.390

21.086.828

2.028.010

330.270

1.100.900

23.807.732

7.710.660

22.187.728

- Demais

21.779.722

7.380.390

21.086.828

2.028.010

330.270

1.100.900

23.807.732

7.710.660

22.187.728

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

423.515

98.769

329.229

251.798

27.000

90.000

675.313

125.769

419.229

- Demais

423.515

98.769

329.229

251.798

27.000

90.000

675.313

125.769

419.229

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

1.354.742

359.912

1.199.705

2.354.820

14.850

49.500

3.709.562

374.762

1.249.205

- Programações com Gerenciamento Intensivo

778.600

194.820

649.400

141.900

14.850

49.500

920.500

209.670

698.900

- Demais

576.142

165.092

550.305

2.212.920

2.789.062

165.092

550.305

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

249.018

43.230

144.100

2.100

251.118

43.230

144.100

- Demais

249.018

43.230

144.100

2.100

251.118

43.230

144.100

42000 MIN. DA CULTURA

153.965

29.918

99.726

105.885

7.440

24.800

259.850

37.358

124.526

- Programações com Gerenciamento Intensivo

21.100

4.800

16.000

21.100

4.800

16.000

- Demais

153.965

29.918

99.726

84.785

2.640

8.800

238.750

32.558

108.526

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

388.768

64.521

215.069

272.496

4.500

15.000

661.264

69.021

230.069

- Programações com Gerenciamento Intensivo

48.600

10.380

34.600

9.000

2.400

8.000

57.600

12.780

42.600

- Demais

340.168

54.141

180.469

263.496

2.100

7.000

603.664

56.241

187.469

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO

256.566

67.164

223.880

46.873

4.500

15.000

303.439

71.664

238.880

- Demais

256.566

67.164

223.880

46.873

4.500

15.000

303.439

71.664

238.880

49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO

33.775

10.124

33.746

456.105

80.160

267.200

489.880

90.284

300.946

- Programações com Gerenciamento Intensivo

9.000

2.700

9.000

18.180

27.180

2.700

9.000

- Demais

24.775

7.424

24.746

437.925

80.160

267.200

462.700

87.584

291.946

51000 MIN. DO ESPORTE

59.185

8.770

29.232

303.125

2.370

7.900

362.310

11.140

37.132

- Programações com Gerenciamento Intensivo

800

180

600

800

180

600

- Demais

59.185

8.770

29.232

302.325

2.190

7.300

361.510

10.960

36.532

52000 MIN. DA DEFESA

2.002.481

480.317

1.601.055

1.070.322

102.810

342.700

3.072.803

583.127

1.943.755

- Demais

2.002.481

480.317

1.601.055

1.070.322

102.810

342.700

3.072.803

583.127

1.943.755

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

215.100

38.889

129.631

1.718.135

8.700

29.000

1.933.235

47.589

158.631

- Programações com Gerenciamento Intensivo

112.575

8.700

29.000

112.575

8.700

29.000

- Demais

215.100

38.889

129.631

1.605.560

1.820.660

38.889

129.631

54000 MIN. DO TURISMO

122.682

24.435

81.451

222.702

12.000

40.000

345.384

36.435