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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.

Texto compilado

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art. 2o  O PRONABIO tem por objetivo:

        I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;

        II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;

        III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;

        IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002;

        V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;

        VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;

        VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;

        VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

        IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

        X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

        XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.

        Art. 3o  O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

        I - componentes temáticos:

        a) conhecimento da biodiversidade;

        b) conservação da biodiversidade;

        c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

        d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

        e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

        f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

        g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

        II - conjunto de biomas:

        a) Amazônia;

        b) Cerrado e Pantanal;

        c) Caatinga;

        d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;

        e) Zona Costeira e Marinha.

        Art. 4o  Compete ao Ministério do Meio Ambiente supervisionar a implementação do PRONABIO.

        Art. 5o  O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

        Art. 6o  A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:

        Art. 6º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto no 4.339, de 2002;

        II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

        III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;       (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

        V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

        VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

        VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

        VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

        IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

        X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:

        a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        b) de conservação da diversidade biológica;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

        XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;        (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

        XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

        XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;       (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

        XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.        (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       Art. 7o  A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

        Art. 7o  A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

        I - Ministério do Meio Ambiente;

        II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério das Relações Exteriores;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;       (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        VIII - Ministério da Integração Nacional;         (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
        X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
        XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
        XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
        XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
        XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
        XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
        XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

        IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e         (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.         (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004

        IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e         (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.         (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,
        § 2º  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004

        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

Art. 7º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

I - dos seguintes órgãos:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

b) Ministério da Defesa;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

c) Ministério das Relações Exteriores;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

d) Ministério da Economia;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

f) Ministério da Saúde;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

g) Ministério do Desenvolvimento Regional;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

IV - da Confederação Nacional da Indústria; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 3º  As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        Art. 8o  Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

        Art. 9o  A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Art. 9º  A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 2º  A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 3º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 6º  As Câmaras Técnicas:    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

II - não poderão ter mais de sete membros;    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        Art. 10.  O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnico-administrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade.   

        Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994.

        Brasília, 21 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2003

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