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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.636, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; três DAS 102.2; um DAS 102.1; dez FG-1; e uma FG-2; e

        II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI, seis DAS 101.2; e onze FG-3.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 77.483, de 23 de abril de 1976; 77, de 4 de abril de 1991; o Anexo LI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 1.766, de 28 de dezembro de 1995.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003 e retificado no DOU de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Coordenação de Cooperação Técnica; e

        c) Procuradoria-Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Coordenação de Planejamento; e

        c) Diretoria de Administração Geral;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Patentes;

        b) Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas;

        c) Diretoria de Transferência de Tecnologia; e

        d) Centro de Documentação e Informação Tecnológica; e

        IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

        § 1º  O Presidente do INPI será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2º  A nomeação do Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4º  As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do INPI e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.

        § 5º  Os demais cargos em comissão do INPI serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.

        Art. 5º  À Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do INPI junto a organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INPI;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INPI, quando contiverem matéria jurídica;

        VI - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7º  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

        I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

        II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

        III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INPI, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

        IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

        V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

        Art. 8º  À Coordenação de Planejamento compete:

        I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INPI;

        II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

        III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades; e

        IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI.

        Art. 9º  À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INPI.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Diretoria de Patentes compete analisar e decidir acerca de privilégios patentários e de registros de desenho         industrial.

        Art. 11.  À Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas compete analisar e decidir acerca de registros de marca, de indicação geográfica e de outros sinais distintivos.

        Art. 12.  À Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, bem assim decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador.

        Art. 13.  Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete promover a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação da informação tecnológica gerada ou gerenciada pelo INPI.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 14.  Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do INPI, que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 15.  Ao Presidente do INPI incumbe:

        I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

        II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

        III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;

        IV - nomear ou designar titulares de cargos em comissão;

        V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União; e

        VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.

        Art. 16.  Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 17.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais.

        Art. 18.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INPI, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

       
 

1

Presidente

101.5

 

2

Assistente

102.2

       
GABINETE

1

Chefe

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÃO DE COOPERAÇÃO      
TÉCNICA

1

Coordenador

101.3

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador-Jurídico

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
 

1

 

FG-3

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.3

       
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO      
GERAL

1

Diretor

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

       
 

1

 

FG-2

 

10

 

FG-3

       
DIRETORIA DE PATENTES

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

6

Chefe

101.2

       
 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

       
DIRETORIA DE MARCAS E      
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

5

Chefe

101.2

       
 

2

 

FG-2

 

5

 

FG-3

       
DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIA      
DE TECNOLOGIA

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

3

Chefe

101.2

       
 

1

 

FG-2

       
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO      
E INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA

1

Chefe

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
 

4

 

FG-2

 

6

 

FG-3

       
DELEGACIA REGIONAL

6

Delegado

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

CÓDIGO

DDAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.5

5,16

1

5,16

1

5,16

DAS 101.4

3,98

5

19,90

4

15,92

DAS 101.3

1,28

14

17,92

9

11,52

DAS 101.2

1,14

20

22,80

26

29,64

DAS 101.1

1,00

7

7,00

7

7,00

           

DAS 102.2

1,14

5

5,70

2

2,28

DAS 102.1

1,00

4

4,00

3

3,00

           

SUBTOTAL 1

56

82,48

52

74,52

           

FG-1

0,20

10

2,00

-

0,00

FG-2

0,15

11

1,65

10

1,50

FG-3

0,12

15

1,80

26

3,12

           

SUBTOTAL 2

36

5,45

36

4,62

TOTAL (1+2)

92

87,93

88

79,14

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INPI (a)

DO INPI P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

5

6,40

DAS 101.2

1,14

6

6,84

-

-

           

DAS 102.2

1,14

-

-

3

3,42

DAS 102.1

1,00

-

-

1

1,00

SUBTOTAL 1

6

6,84

10

14,80

           

FG-1

0,20

-

-

10

2,00

FG-2

0,15

-

-

1

0,15

FG-3

0,12

11

1,32

   
           

SUBTOTAL 2

11

1,32

11

2,15

TOTAL

17

8,16

21

16,95

Saldo do Remanejamento (a-b)

-

-

-4

-8,79