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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.601, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5 do Anexo I ao Decreto no 4.385, de 24 de setembro de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo, safra 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o  O item 5 do Anexo I ao Decreto no 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Áreas irrigadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS): Set/2002; MS, PR, SC e SP: Jan/2003." (NR)

        Art. 4o  Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto no 4.197, de 16 de abril de 2002, que forem contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item desse Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2003

ANEXO

1. Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2002/2003

Produto

Regiões/ Unidades da Federação Amparadas

Instrumento de operação

Início de Vigência

Preço Mínimo

Básico

R$/kg

Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

EGF

dez/2002

0,4656
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste

EGF

nov/2002

0,2130
Juta e Malva Todo o território nacional

AGF/EGF

fev/2003

 
- embonecada 0,7200
- prensada 0,8500
Mamona em baga Norte, Nordeste e Estados de GO, MG, SP e MT

AGF/EGF

nov/2002

0,3655
Uva industrial Sul, Sudeste e Nordeste

EGF

fev/2003

0,3300

2. Preços Mínimos - Sementes - Safra 2002/2003

Produto

Regiões Amparadas

Preços Mínimos

R$/kg(líquido)

Início de Vigência

Fiscalizada

Básica, Registrada e Certificada

Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

1,4800

1,7400

dez/2002

Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste

6,1600

7,2400

nov/2002

Juta e Malva Todo o território nacional

3,3700

-

fev/2003