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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.197, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Texto para impressão

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

       Art. 1o  Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Viníciuis Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2002

Anexo

1. Preços Mínimos Básicos - Safra de Inverno 2002

1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Regiões / Estados Amparados

Tipo

(*)

PH

Mínimo

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Classes (*)

Brando

Pão/Melhorador/

Durum

Trigo

Sul

1

78

Ago/2002

248,07

285,00

2

75

Ago/2002

235,75

270,42

3

70

Ago/2002

211,09

248,07

Centro-Oeste, Sudeste e BA

1

78

Ago/2002

261,00

300,00

2

75

Ago/2002

248,03

284,50

3

70

Ago/2002

222,09

261,00

(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

 

1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Canola

Ago/2002

247,04

Cevada

Ago/2002

200,39

Triticale

Ago/2002

153,24

 

1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/Kg

Fiscalizada

Certificada

Trigo*

Ago/2002

0,4591

0,4965

Cevada

Ago/2002

0,2847

0,3069

Triticale

Ago/2002

0,2637

0,2837

(*) Inclusive para o Estado da Bahia

2. Preços Mínimos Básicos - Região Sul – Safra de Inverno 2002

Produto Amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Aveia

1

Ago/2002

143,99

2

Ago/2002

129,56

3

Ago/2002

116,53