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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.401, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

Decreto-Lei no 288, art. 7o, § 6o

Revogado pelo Decreto nº 6.008, de 2006.

Texto para impressão.

Regulamenta o § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o e 12 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETO:

        Art. 1o  As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.

        Art. 2o  Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

        Parágrafo único.  A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 3o  Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

        I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

        II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

        Parágrafo único.  A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

        Art. 4o  Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

        § 1o  A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2o  A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

        Art. 5o  A fiscalização da execução dos PPB será efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por delegação deste, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

        Art. 6o  O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1o, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, na forma deste Decreto.

        § 1o  No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento mencionado no caput deverão ser aplicados como segue:

        I - no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16; e

        II - no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 30 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

        § 2o  No mínimo cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo serão destinados a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16.

        § 3o  O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

        § 4o  Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o valor residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:

        I - até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e

        II - a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 14.

        § 5o  As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento tomarão como base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.

        § 6o  Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).

        Art. 7o  Para os efeitos do art. 1o, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

        I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

        II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

        III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior, preferencialmente em tecnologias da informação; e

        IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, implantação e operação de incubadoras de base tecnológica.

        IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 8o  Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 7o, referentes a:

        I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;

        II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;

        III - recursos humanos, diretos e indiretos;

        IV - aquisição de livros e periódicos técnicos;

        V - materiais de consumo;

        VI - viagens;

        VII - treinamento;

        VIII - serviços técnicos de terceiros; e

        IX - outros correlatos.

        § 1o  Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

        § 2o  A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

        I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

        II -  por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

        § 3o  Observadas as disposições dos §§ 1o e 2o, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para a região amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste Decreto.

        § 4o  Os gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos no montante referido no inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        § 5o  Observadas as aplicações mínimas previstas no § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa da Amazônia Ocidental.

        § 6o  O complemento a que se refere o § 5o poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.

        § 7o  Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental vinculadas a incubadoras credenciadas.

        § 8o  Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        § 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

        § 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        § 10.  Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Art. 9o  Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o § 3o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os incentivos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 2o da referida Lei e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

        Art. 10.  Serão considerados como aplicação do ano:
        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
        II - os depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
        III - as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.

        Art. 10.  Serão considerados como aplicação do ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.343, de 2005)

        Art. 11.  Não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços.

        Art. 12.  Para os fins do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:

        I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

        a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento;

        b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

        1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;

        2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais; e

        3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.

        c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido na alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        II - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

        III - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

        Art. 13.  A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:

        I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

        II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; e

        III - adequar-se ao PPB.

        § 1o  A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

        § 2o  As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.

        Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados.

        Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        § 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.

        Art. 15.  As instituições de ensino e pesquisa beneficiárias dos recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 1o deste Decreto, quando da divulgação das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de 1991.

        Art. 16.  Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:

        I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

        II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;

        VIII - um representante do Estado do Amazonas;

        IX - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e

        X - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

        § 1º  Cada membro do CAPDA terá um suplente.

        § 2º  Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII a X.

        § 3º  Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 4º  As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.

        § 5º  A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAPDA.

        § 6o  Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

        § 7º  A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

        Art. 17.  É competência do CAPDA:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

        IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;

        V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;

        VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;

        VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

        IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;

        X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e

        XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.

        § 1º  A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.

        § 2º  A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei no 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996.

        § 3º  Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA.

        § 4º  Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.

        Art. 18.  O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

        Parágrafo único.  As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.

        Art. 19.  As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.

        Parágrafo único.  As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.

        Art. 20.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.

        Parágrafo único.  Serão emitidos laudos de fiscalização específicos das auditorias e inspeções realizadas.

        Art. 21.  Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, da utilização dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.

        Art. 22.  Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as empresas deverão implantar:

        I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia; e

        II - programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

        Art. 23.  O Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou cancelará o projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

        Art. 24.  A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.

        Art. 25.  A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios relacionados com a matéria, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

        Art. 26.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais cabíveis, as empresas devem cumprir as exigências contidas nos atos em vigor expedidos pelo Conselho de Administração e pelo Superintendente da SUFRAMA.

        Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 28.  Ficam revogados os arts. 2o, 4o, 5o, 6o e 7o do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, o Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996, e os arts. 1o e 2o do Decreto no 2.891, de 22 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Carlos Américo Pacheco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002

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