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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 783, DE 25 DE MARÇO DE 1993

Fixa o processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos parágrafos 1° e 6º do art. 7º, no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2° da referida lei,

        DECRETA:

        Art. lº Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.

        Art. 2º As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da publicação deste decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
        Parágrafo único. Para as empresas com projetos industriais ainda não implantados, o prazo de que trata este artigo deverá ser contado a partir do início da produção.
  (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

        Art. 3º Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.

        Parágrafo único. O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

        Art. 4º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, serão identificados, em portaria da Suframa, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

        Art. 5º Os Ministros de Estado da Integração Regional, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia, fixarão, por portaria interministerial, os processos produtivos básicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos Anexos de I a XV deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

        Art. 6º Caracterizada a necessidade de alteração dos processos produtivos básicos fixados, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas, procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

        Art. 7º A Suframa poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

        Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1993

ANEXO I

Produto: Componentes

I - Capacitores fixos eletrolíticos de alumínio:

a) corte das folhas de alumínio cauterizadas para armação do catodo e do anodo;

b) rebitagem dos terminais metálicos (leads) nas folhas de alumínio cauterizadas;

c) bobinamento das folhas de alumínio com o papel separador;

d) impregnação da bobina, encapsulamento e identificação.

II - Capacitores fixos eletrolíticos de tântalo:

a) corte do pente do anodo;

b) contactação do catodo ao invólucro;

c) encapsulamento e identificação.

III - Capacitores fixos cerâmicos, tipo disco:

a) soldagem dos terminais metálicos (leads) no disco cerâmico metalizados (dielétrico);

b) encapsulamento e identificação.

IV - Capacitores fixos cerâmicos, tipo multicamada;

a) contactação e soldagem dos terminais metálicos (leads) nas pastilhas cerâmicas multicamadas (chips);

b) encapsulamento e identificação.

V - Capacitores fixos de plástico:

a) bobinagem das folhas plásticas e das esteiras e contactação dos terminais metálicos (leads);

b) encapsulamento e identificação.

VI - Capacitores variáveis e ajustáveis:

a) montagem em nível básico de componentes;

b) identificação.

VII - Diodos emissores de luz (leds), exceto os diodos ou módulos a laser para telecomunicações:

a) estanhagem, tratamento superficial e corte das tiras dos terminais (lead frames);

b) colagem da pastilha semicondutora (chip) na tira de terminais (lead frames);

c) contactação do catodo ou anodo;

d) encapsulamento, decapagem, lavagem e estanhagem.

VIII - Varistores:

a) preparação dos terminais metálicos (leads);

b) enfitamento para banho de solda;

c) soldagem do terminal na pastilha de óxido de zinco, revestimento, identificação e corte.

IX - Termistores encapsulados em caixa plástica, por pressão:

a) preparação dos terminais metálicos (leads);

b) agregação dos terminais e do elemento de resistência na caixa;

c) fechamento da caixa e identificação.

X - Termistores encapsulados em resina epoxi:

a) preparação dos terminais metálicos (leads);

b) enfitamento para banho de solda;

c) soldagem dos terminais metálicos no elemento de resistência;

d) revestimento e identificação.

XI - Filtros de banda passante:

a) preparação dos terminais metálicos (leads);

b) soldagem do elemento pré-elétrico com os terminais e folha de silicone;

c) revestimento, selagem da caixa e identificação.

XII - Potenciômetros (resistores variáveis e ajustáveis):

a) montagem em nível básico de componentes e identificação.

Observação: Nos processos produtivos relacionados neste Anexo I será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

ANEXO II

Produtos: Telejogos, Cartuchos para Telejogos e Cartas de Jogar

I - Telejogos:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima.

II - Cartuchos para telejogos:

a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

b) integração da placa de circuito impresso montada e do gabinete na formação do produto final.

III - Cartas de jogar:

a) seleção das laminas, tintas e chapas;

b) impressão;

c) corte;

d) separação de naipes e empilhamento;

e) regularização dos formatos e contagem.

Observação:

1) Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.

2) Fica temporariamente dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos novos, com projetos específicos aprovados, que incorporem novas tecnologias, até o limite de 10% (dez por cento) do volume de importação de insumos do ano anterior.

3) Para o 1° ano de produção da empresa com projeto em fase de implantação, a excepcionalidade estabelecida no item anterior será de 10% (dez por cento) da estimativa de importação de insumos para o 1º ano, constante da resolução aprobatória do respectivo projeto.

4) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo II será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

5) Para o cumprimento do disposto neste Anexo II, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

6) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO III

Produto: Relógios

a) Montagem do mostrador no maquinismo;

b) Montagem dos ponteiros;

c) Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

d) Acerto do calendário;

e) Montagem dos aros de encaixe e de proteção;

f) Encaixamento (emboatagem) dos itens b, d e e acima, dentro da caixa completa;

g) Montagem da tige e da coroa;

h) Fechamento do fundo da caixa;

i) Teste de vedação e impermeabilidade;

j) Montagem de pulseira;

k) Gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medição e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Ficam dispensadas do regime de montagem as placas de circuito impresso montadas, exclusivamente com componentes SMD (Surface, Mounted Device) e outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca de Manaus.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo III será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

4) As operações descritas nos itens h, i e j referem-se aos relógios de pulso e bolso.

ANEXO IV

Produto: Máquinas de Costura

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas, mecânicas e da estante, totalmente desagregadas;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas, mecânicas e da estante na formação do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a} cabeçote;

b) motor elétrico;

c) posicionador motorizado de agulha;

d) dispositivos cortadores e embainhadores;

e) placas de circuito impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca e de Manaus.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo IV será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO V

Produto: Fitas Cassete de Áudio e de Vídeo

Gravadas e não Gravadas

a) injeção das partes plásticas e integração das partes plásticas do cassete ou de semelhantes;

b) bobinamento e corte da fita magnética dos cassetes ou de semelhantes;

c) gravação, quando for o caso;

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo V será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico;

3) Para a fabricação de fitas de vídeo não será exigida a operação de injeção plástica estabelecida no item a deste Anexo V;

4) A operação de injeção plástica descrita no item a deste Anexo V deverá ser realizada a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação deste decreto.

ANEXO VI

Produto: Placas de Circuito Impresso Montadas

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) A montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device), nas placas de circuito impresso, fica dispensada, por doze meses, a contar da data de publicação deste decreto, exceto para as placas que se destinem a bens de informática;

2) Para os bens de informática o Ministério da Integração Regional/Superintendência da Zona Franca de Manaus, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério da Ciência e Tecnologia, através de ato conjunto, definirão para quais produtos estará dispensada a montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device) nas placas de circuito impresso.

ANEXO VII

Produto: Produtos de Plástico e Isopor

a) injeção, extrusão, sopro ou outros processos de transformação;

b) acabamento final do produto;

c) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo VII será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO VIII

Produto : Bens de Informática

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras do tipo não impacto (engine);

b) mecanismos para fac-simile e scanner;

c) placas de circuito impresso montadas com componentes SMD (Surface Mounted Device) ou outras com tecnologias não disponíveis, para produtos definidos em ato conjunto dos Ministério da Integração Regional/Superintendência da Zona Franca de Manaus, Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e Ministério da Ciência e Tecnologia, a ser baixado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste decreto.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo VIII será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico;

4) As empresas estão dispensadas de atender ao item a, deste Anexo VIII, quando os bens de informática utilizarem placas de circuito impresso montadas, importadas, de acordo com o disposto na Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), de 10 de julho de 1991.

ANEXO IX

Produto: Brinquedos de Tecido com Enchimento,

Brinquedos Mecânicos, Eletromecânicos e Eletroeletrônicos

e Brinquedos Injetados de Plástico e Zamak

I - Brinquedos de tecido com enchimento:

a) corte do material;

b) costura;

c) colocação de acessórios;

d) enchimento e pesagem;

e} fechamento e acabamento.

II - Brinquedos mecânicos, eletromecânicos e eletroeletrônicos:

a) injeção e acabamento de componentes plásticos e Zamak;

b) montagem dos subconjuntos em nível básico de componentes;

c) montagem final do brinquedo.

III - Brinquedos injetados de plástico e Zamak:

a) injeção e acabamento de componentes plásticos e Zamak;

b) montagem final do brinquedo.

Observação: 1) Ficam temporariamente dispensadas a operação de corte do material constante do item I e as operações de injeção e acabamento de componentes plásticos e Zamak constantes dos itens II e III deste Anexo IX e a montagem dos subconjuntos a seguir relacionados:

a) mecanismos;

b) placas de circuito impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca de Manaus.

2) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo IX será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

3) Para o cumprimento do disposto neste Anexo IX será admitida a utilização de sobconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

4) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico

ANEXO X

Produto: De Perfumaria, de Toucador e Preparados e Preparações Cosméticas

I - Perfumes e água de colônia:

a)medição de quantidade de componentes;

b)solubilizações de composição aromática e outros componentes;

c)maceração da solução;

d)filtragem;

e)envase;

f) rotulagem e embalagem.

II - Produtos de maquilagem para os lábios:

a) medição de quantidade de componentes;

b) misturas e fusão de ceras;

c) moagem e dispersão dos pigmentos;

d) moldagem para batom na forma sólida ou envase para batom cremoso ou líquido;

e) montagem do estojo;

f) rotulagem e embalagem.

III - Produtos de maquilagem para os olhos e face:

a) medição de quantidade de componentes;

b) moagem e pigmento;

c) mistura e dispersão de pigmentos na base;

d) envase e compactação;

e} montagem de estojo; e

f) rotulagem e embalagem

IV - Talco e polvilho:

a) medição e quantidade de componentes;

b} mistura e perfumação, quando for o caso;

c) envase; e

d) rotulagem e maquiagem

V - Creme de beleza, creme e loções tônicas, preparados anti-solares e bronzeadores, preparações para os cabelos, dentifrícios, preparações para barbear, desodorantes e antiperspirantes, esmalte para unhas e preparações para banho:

a) medição de quantidade de componentes;

b) processamento de pintura ou reações dos componentes da fórmula;

c) filtração, quando for o caso;

d) envase;

e) rotulagem e embalagem.

Observação: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo X será admitida a utilização de produtos semi-elaborados fabricados por terceiros, exclusivamente na Zona Franca de Manaus, desde que atenda ao processo produtivo básico definido para a Zona Franca de Manaus.

2) Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Integração Regional, através de ato conjunto, regulamentarão a participação quantitava de matérias-primas da fauna e flora regionais que deverão compor as formulações dos produtos compreendidos nas Posições 3303 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

3) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo X será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

ANEXO XI

Produto: Aparelho de Áudio e de Vídeo

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima; e

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

b) módulos quartzo analógico ou digital.

2) Fica permitida a importação de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, até o limite anual de 18% (dezoito por cento), sendo que esse limite será calculado tomando-se como 100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.

3) Os Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, regulamentarão em 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a aplicação da incidência dos dezoito por cento, referidos no item anterior, sobre os diferentes tipos e especificações de placas.

4) Independentemente do estipulado no item 2, fica facultada a importação de circuitos impressos montados somente com os componentes de tecnologia SMD (Surface Mounted Device) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, a contar da data de publicação deste decreto.

5) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XI, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

6) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO XII

Produto: fotocopiadoras

a) montagem dos subconjuntos em regime SKD ("Semi Knocked Down);

b) integração dos subconjuntos e outras partes na formação do produto final;

c) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XII será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

ANEXO XIII

Produto: Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Jipes

a) montagem da carroçaria ou cabine em bruto, a partir de peças avulsas, estampadas ou formatadas;

b) tratamento anticorrosivo e pinturas interna e externa;

c) montagem do chassis, do sistema de direção, do sistema de suspensão, do sistema elétrico e do sistema de freio;

d) montagem final da cabine, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento dos assentos e da carroçaria;

e) montagem final do veículo;

f) revisão final e ensaios compatíveis;

g) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

Observação: 1) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XIII será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;

2) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico;

3) As operações descritas no item b deste Anexo XIII deverão ser realizadas a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de início de produção do produto, pela empresa;

4) Para efeito deste decreto, os veículos automóveis para transporte de mercadorias são exclusivamente os compreendidos na Posição 8704 e os jipes são exclusivamente os compreendidos na Posição 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);

5) Os veículos automóveis para transporte de mercadorias e os jipes deverão obedecer às prescrições de segurança veicular do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como as exigências quanto às emissões veiculares, previstas pela Comissão Nacional de Meio Ambiente (Conama).

ANEXO XIV

Produto: Bicicletas, Ciclomotores,

Motocicletas e Motonetas

I - Bicicletas:

a) soldagem do quadro;

b) pintura;

c) montagem e centragem da roda;

d) montagem final.

II - Ciclomotores

a) soldagem final do quadro;

b) pintura;

c) montagem do motor;

d) montagem final.

III - Motocicletas e Motonetas

1. Grupo A

a) estamparia;

b) fundição;

c) usinagem;

d) pintura;

e) injeção plástica.

2. Grupo B

a) soldagem e tratamento anticorrosivo do tanque de combustível;

b) soldagem e tratamento anticorrosivo do chassis;

c) soldagem e tratamento anticorrosivo do garfo traseiro;

d) soldagem e tratamento anticorrosivo do descanso lateral, cavalete central e estribo.

3. Grupo C

a) montagem do motor;

b) montagem final;

c) inspeção final;

d) embalagem.

Observação: 1) Os fabricantes de motocicletas e motonetas deverão optar no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação deste decreto, pela realização de no mínimo dois itens do processo definido no Grupo A e dois itens do processo definido no Grupo B, cumprindo de imediato o estabelecido no Grupo C.

2) Fica temporariamente dispensada a montagem do motor para ciclomotores, motocicletas e motonetas até 100 (cem) cilindradas e para motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas. Os novos modelos compreendidos na faixa acima de 100 (cem) cilindradas até 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas terão 18 (dezoito) meses, a partir do início de produção, para realizar a montagem do motor.

3) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XIV será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

4) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.

5) Para efeito deste decreto, os ciclomotores, motociclos, motonetas e bicicletas são exclusivamente os compreendidos nas Posições 8711 e 8712 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

6) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo XIV será incorporada a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, material secundário e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.

ANEXO XV

Produto: Bola para Tênis de Mesa e de Quadra

e Raquetes para Tênis de Mesa, de Praia e de Quadra

I - Bolas para Tênis de Mesa:

a) colagem das metades;

b) banho de produtos químicos nas bolas;

c) inflagem das bolas;

d) lixamento das bolas.

II - Bolas para Tênis de Quadra:

a) corte do feltro;

b) aplicação da cola nas tiras de feltro;

c) colagem das metades da bola e das tiras;

d) enchimento e lavagem das bolas.

III - Raquetes de Tênis de Mesa e de Praia:

a) corte das chapas compensadas ou tábuas;

b) lixamento do contorno;

c) aplicação de verniz e outros materiais;

d) secagem; e

e) acabamento final.

IV - Raquetes de Tênis de Quadra:

a) preparação dos aros;

b) serigrafia;

c) inserção do cabo;

d) acabamento final.

Observação: 1) Nos processos produtivos relacionados neste Anexo XV será incluída a gestão da qualidade e produtividade do processo e produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no art. 2° deste decreto.

2) Para o cumprimento do disposto neste Anexo XV, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.

3) Os subconjuntos industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo produtivo básico.