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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.536, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.565, de 3.4.2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano -SEDU, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a SEDU, dois DAS 101.3; três DAS 102.5; cinco DAS 102.2; e um DAS 102.1; e

II - da SEDU para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; sete DAS 101.2; dois DAS 101.1; e dois DAS 102.3.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o O regimento interno da SEDU será aprovado pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto. 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados os Anexos I e II ao Decreto no 2.982, de 4 de março de 1999.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano; e

        III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Normatização e Regulação;

        b) Diretoria de Programas de Investimentos; e

        c) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

        III - órgão colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SEDU;

        V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da SEDU;

        VI - coordenar, articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos colegiados;

        VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;

        VIII - secretariar os conselhos em que o Secretário Especial atue como Presidente.

        IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

        X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;

        XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse; e

        XII - gerenciar as atividades de tecnologia da informação da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4o  À Diretoria de Normatização e Regulação compete:

        I - promover a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento urbano;

        II - propor, desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades;

        III - propor políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação de serviços urbanos;

        IV - acompanhar a elaboração de legislação federal de titularidade e de regulação da prestação de serviços de saneamento e de transportes públicos urbanos;

        V - acompanhar e avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais, afetas ao desenvolvimento urbano;

        VI - promover a consolidação e modernização da legislação fundiária urbana e do setor de habitação;

        VII - acompanhar e avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento urbano;

        VIII - promover programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao desenvolvimento urbano;

        IX - promover o desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional da água para o abastecimento público;

        X - apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos; e

        XI - promover e estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e entidades do setor.

        Art. 5o  À Diretoria de Programas de Investimentos compete:

        I - formular programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e gestão urbana;

        II - estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da SEDU;

        III - formular e promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão tecnológica dos setores de habitação, saneamento e transporte urbano;

        IV - implementar, de forma descentralizada, a execução de ações integradas de saneamento básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária e de ações de urbanização de áreas subnormais;

        V - coordenar o processo de negociação com organismos nacionais e internacionais, relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação da SEDU; e

        VI - acompanhar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da SEDU, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.

        Art. 6o  À Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - planejar, supervisionar, desenvolver e coordenar estudos nos campos da habitação, saneamento, gestão urbana e transporte urbano, visando subsidiar a formulação, execução e avaliação de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas de atuação da SEDU e de órgãos congêneres, nas esferas estadual e municipal;

        II - promover a avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela SEDU;

        III - promover a melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento básico e transporte urbano;

        IV - promover apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos;

        V - promover estudos para novas fontes de recursos para a área do desenvolvimento urbano;

        VI - promover e apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos recursos humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em entidades comunitárias e não governamentais, que atuam na área de desenvolvimento urbano; e

        VII - gerenciar o sistema de banco de dados e informações urbanas da SEDU.

Seção III

Do Órgão Colegiado

        Art. 7o  Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário Adjunto

        Art. 8o  Ao Secretário Adjunto incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário Especial o plano de ação global da SEDU;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da SEDU;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da SEDU com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Secretário Especial;

        IV - substituir o Secretário Especial nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

        V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial.

Seção II

Dos Diretores e dos Demais Dirigentes

        Art. 9o  Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 10.  Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 11.  As requisições de pessoal para ter exercício na SEDU serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 12.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da SEDU, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da SEDU será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 13.  O desempenho de função na SEDU constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 14.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da SEDU, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

UNIDADE

CARGO

Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO

NE/DAS

1

Secretário Especial

NE

1

Secretário Adjunto

101.6

3

Assessor Especial

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

2

Assessor

102.4

1

Oficial-de-Gabinete III

102.3

6

Oficial-de-Gabinete II

102.2

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

5

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DIRETORIA DE NORMATIZAÇÃO E REGULAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Diretor Adjunto

101.4

1

Gerente de Programa

101.4

3

Gerente de Projeto

101.3

3

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

3

Subgerente

101.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Diretor Adjunto

101.4

2

Gerente de Projeto

101.4

3

Subgerente

101.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

7

24,70

4

19,76

DAS 101.4

3,08

10

27,72

10

30,80

DAS 101.3

1,24

9

4,96

11

13,64

DAS 101.2

1,11

7

29,97

-

-

DAS 101.1

1,00

2

44,00

-

-

DAS 102.5

4,94

-

54,34

3

14,82

DAS 102.4

3,08

2

80,08

2

6,16

DAS 102.3

1,24

3

38,44

1

1,24

DAS 102.2

1,11

13

54,39

18

19,98

DAS 102.1

1,00

6

39,00

7

7,00

TOTAL

60

123,14

57

119,92

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA CC/PR P/SEDU/PR (a)

DA SEDU/PR P/CC/PR (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,94

-

-

3

14,82

DAS 101.3

1,24

2

2,48

-

-

DAS 101.2

1,11

-

-

7

7,77

DAS 101.1

1,00

-

-

2

2,00

DAS 102.5

4,94

3

14,82

-

-

DAS 102.3

1,24

-

-

2

2,48

DAS 102.2

1,11

5

5,55

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

TOTAL

11

23,85

14

27,07

SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)

-

-

- 3

- 3,22