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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.433, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.

Institui a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituída a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

        Parágrafo único.  A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos regerá seus trabalhos conforme regimento interno a ser aprovado em sua reunião inaugural.

        Art. 2o  Compete à Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:

        I - acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

        II - promover, fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos;

        III - acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

        IV - gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto; e

        V - realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, sobre aspectos relacionados à aplicação deste Decreto.

        Art. 3o  A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e integrada pelos seguintes membros:

        I - Subsecretário-Geral de Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;

        II - Procurador-Geral da União;

        III - Defensor Público-Geral da União;

        IV - Consultor Jurídico do Ministério da Justiça; e

        V - Diretor do Departamento dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.

        Parágrafo único.  Cada membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja impedido de participar.

        Art. 4o  O Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como observadores, sem direito a voto, a representantes de outros Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:

        I - o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

        II - o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil;

        III - o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; e

        IV - o Presidente do Colégio de Procuradores Gerais de Justiça.

        Art. 5o  A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com uma Secretaria-Executiva.

        Art. 6o  Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:

        I - preparar as reuniões da Comissão e do Grupo Técnico constituído na forma do art. 7o;

        II - elaborar as atas e registros das reuniões mencionadas da Comissão e do Grupo Técnico;

        III - organizar e manter os arquivos sobre casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

        IV - elaborar prestações de contas e submetê-las à aprovação da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos;

        V - elaborar relatórios anuais de atividades; e

        VI - executar outras tarefas que a Comissão lhe confie.

        Art. 7o  A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com o apoio de um Grupo Técnico integrado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Ministério das Relações Exteriores;

        II - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;

        III - Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  Para a consecução de seus objetivos, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de juristas, especialistas em direitos humanos e de funcionários de quaisquer órgãos públicos.

        Art. 8o  Compete ao Grupo Técnico:

        I - acompanhar a situação processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

        II - opinar sobre as alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

        III - agendar reuniões e intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

        IV - subsidiar a atuação processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e

        V - acompanhar as audiências públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.

        Art. 9o  A participação nos trabalhos da Comissão de tutela dos Direitos Humanos e do Grupo Técnico deve ser entendida como de relevância pública, não estando sujeita a remuneração.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002