Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.427, DE 17 DE OUTUBRO  DE 2002.

Dá nova redação ao caput do art. 32 e § 1º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

        Considerando o disposto no Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002, e no inciso I do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

        DECRETA:

        Art. 1º O caput do art. 32 e § 1º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os cargos em comissão, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.

§ 1º Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrantes da carreira de Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.

.........................................................." (NR)

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr de Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2002