DECRETO Nº 4.425, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre o Livro de Transição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º No âmbito das providências relacionadas ao processo de transição governamental, cada Ministério deverá elaborar Livro de Transição com o seguinte conteúdo:

I - informação sucinta sobre decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de especial relevância para o sucessor do Ministério;

II - lista das entidades com as quais o Ministério mais freqüentemente interage, em especial órgãos da Administração Pública Federal e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;

III - lista das comissões do Congresso Nacional com as quais o Ministério mais interage;

IV - versão atualizada da Agenda 100 do Ministério, a ser fornecida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º O Livro de Transição deverá conter outras informações relevantes para a não-interrupção dos serviços prestados pelo Ministério e para a mais rápida familiarização da futura equipe de governo com a Administração Pública Federal.

Art. 3º A elaboração do Livro de Transição deverá estar concluída até 14 de novembro de 2002.

Art. 4º O Ministro de Estado deverá oferecer, ainda, ao sucessor indicado para o Ministério, outras informações julgadas relevantes sobre suas principais responsabilidades e encargos.

Art. 5º Até o dia 29 de outubro de 2002, cada Ministro de Estado indicará, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, servidor que será responsável pela ligação entre a equipe atual do Ministério e a equipe do novo Presidente da República.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2002

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