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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.279, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei no 10.032, de 23 de outubro de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei no 10.032, de 23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

        § 1o  A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

        § 2o  Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.

        Art. 2o  O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

        Parágrafo único.  A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

        Art. 3o  Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão provenientes de:

        I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

        III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

        IV - operação de crédito e juros bancários;

        V - receitas eventuais.

        Art. 4o  O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:

        I - quatrocentos cargos de Professor de 3o Grau;

        II - duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível intermediário;

        § 1o  Os servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.

        § 2o  Os cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        § 3o  Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

        Art. 5o  A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024, de 1961, com a redação da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

        Art. 6o  A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Tocantins será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação da Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 1 CD-1, 1 CD-2, 10 CD-3, 14 CD-4, 33 FG-1, 17 FG-2, 10 FG-3, 14 FG-4 e 21 FG-5.

        § 1o  O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão nomeados na forma da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.

        § 2o  Os cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória no 2.216-37, de 2001.

        Art. 7o  A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, será feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão jurídico da Fundação a responsabilidade pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

        Art. 8o  Fica atribuída à Fundação Universidade de Brasília a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3o.

        § 1o  As atividades atribuídas à Fundação Universidade de Brasília serão encerradas até o dia 31 de julho de 2003, podendo ser antecipada na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore.

        § 2o  No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Fundação Universidade de Brasília:

        I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Tocantins no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;

        II - ativar e gerir a Unidade Gestora da Fundação Universidade Federal do Tocantins;

        III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3o;

        IV - criar grupo de trabalho, cujos componentes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, o qual deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;

        V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4o, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;

        VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;

        VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e

        VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Tocantins e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.

        § 3o  O estatuto referido no inciso VIII do § 2o vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Tocantins, regularmente instalado.

        § 4o  O Presidente da Fundação Universidade de Brasília poderá delegar ao grupo de trabalho, mencionado no inciso IV do § 2o, competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

        § 5o  O órgão jurídico da Fundação Universidade de Brasília prestará consultoria e assessoramento jurídicos à Fundação Universidade Federal do Tocantins pelo período previsto no § 1o deste artigo.

        Art. 9o  No exercício de 2002, para a execução das atividades previstas no art. 8o, serão utilizados os recursos consignados à Fundação Universidade Federal do Tocantins na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002.

        Parágrafo único.  Os atos referidos no § 2o do art. 4o e no § 2o do art. 6o serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2o do art. 8o.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Helena Guimarães de Castro
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2002