|
Presidência
da República |
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.651-43, de 1998 Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003 Vide Lei nº 10.539, de 23.9.2002 |
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa
Militar.
§ 1o
Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças
Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
§ 1o Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - o Conselho de Governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - o Advogado-Geral da União;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - o Gabinete do Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - a Corregedoria-Geral da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso
Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como
estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até
cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades
administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à
política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias,
sendo uma Executiva.
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
Art. 5o À Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área
de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias
de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de
estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de
natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do
macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como
estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três
Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5o À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6o À Casa Militar da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar,
zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e
respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais
da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo
como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-A - À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-B - À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-C - Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-D - Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade
de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um
único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e
presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 1o Para desenvolver as ações
executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês
Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as
integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República,
presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3o É criada a Câmara de Políticas
Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a
criação das demais Câmaras. (Revogado
pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que
trata o inciso II. (Revogado
pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o.
Art. 8o Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o O Alto Comando das Forças Armadas,
integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por
competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política
militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. (Revogado
pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o
Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política,
estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e
programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças
combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares,
na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos
planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos
programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações
das Forças Armadas no País e no exterior. (Revogado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional
e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas.
Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX -dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2o O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento institucional e
capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no
Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de
pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica
Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das
atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação
e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da
infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de
apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento
relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa
científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de
informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços
de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério
da Educação e do Desporto:
VII - Ministério da
Educação: (Redação dada pela Lei nº 10.219, de
2001)
a) política nacional de educação e política nacional
do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;(Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) coordenação
de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério
da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração
tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas
interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas
e administradas;
h) fiscalização e controle do
comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e
das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento
das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais
na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do
interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais
atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da
segurança da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle
das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do
meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos
recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na área
ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e
orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência
Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários.
§ 1o Em casos de calamidade pública ou
de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá
dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis
da Administração Pública.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) meteorologia e climatologia; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) cooperativismo e associativismo rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) assistência técnica e extensão rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Ministério da Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - Ministério das Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) serviços postais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política e estratégia militares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) operações militares das Forças Armadas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) relacionamento internacional das Forças Armadas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) orçamento de defesa; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) legislação militar; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) política de mobilização nacional; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) política de comunicação social nas Forças Armadas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
q) logística militar; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
r) serviço militar; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
u) política marítima nacional; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluída pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI -Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) políticas de comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) execução das atividades de registro do comércio; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - Ministério da Educação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 2001)
VIII - Ministério do Esporte e Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X -Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) ordenação territorial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) obras públicas em faixas de fronteiras; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - Ministério da Justiça: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) ouvidoria-geral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) ouvidoria das polícias federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) mineração e metalurgia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) formulação do planejamento estratégico nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) administração patrimonial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) política e diretrizes para modernização do Estado; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) previdência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) previdência complementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b)relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)