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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 7.360. de 2010

Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral da União.

        Art. 2o  Ao titular da carteira a que se refere o art. 1o são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, para o desempenho de sua missão institucional.

        Art. 3o  As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números anteriormente utilizados.

        Art. 4o  Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número da anteriormente utilizada.

        Parágrafo único.  Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2o.

        Art. 5o  A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da União.

        Art. 6o   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  21.2.2002

ANEXO

Características da carteira de identidade dos membros da Defensoria Pública da União

1. Dimensões: carteira aberta: 15 cm x 10 cm.

2. Externamente: em couro vermelho, dividida em três partes, com duas dobras: no anverso, o símbolo das Armas da República em metal e as inscrições "República Federativa do Brasil" e "Defensoria Pública da União", impressas em dourado.

3. Internamente: dividida em três partes, com duas dobras.

    1. Da cédula de identidade funcional, confeccionada em papel branco com as Armas da República em marca d’água, constará:

a) na primeira dobra: o nome da instituição impresso, o número da cédula, o número de inscrição do titular na Ordem dos Advogados do Brasil, seu nome, a filiação, o cargo, a data de admissão, o tipo sanguíneo e fator RH, o CPF, a nacionalidade, a naturalidade e a assinatura do titular da cédula de identidade, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela;

b) na parte central: o cargo do titular, uma fotografia no tamanho 2x2 e, no rodapé a inscrição "válida em todo território nacional – Decreto no....../...",

c) na última dobra: as Armas da República impressa na cor original, as prerrogativas dos membros, quando em serviço, constantes do art. 44 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, a data de expedição e assinatura do Defensor Público-Geral da União.