Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 9o, da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único.  O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 2o  A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:

I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;

II - fundo de cor esverdeada; e

III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.

§ 1o  O anverso conterá:

I - marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;

II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:

a) “DOCUMENTO DE IDENTIDADE”, na parte horizontal superior; e

b) “COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94”, na parte horizontal inferior;

III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;

V - no alto, à esquerda:

a) as armas da República;

b) a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e

d) a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, para os membros da carreira de Defensor Público;

VI - na sequência:

a) o nome do titular da identidade; e

b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;

VII - ao lado da foto:

a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;

b) a data de admissão na instituição;

c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;

d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e

e) a data de nascimento;

VIII - abaixo da data de nascimento:

a) a filiação do titular;

b) a sua naturalidade; e

c) a sua nacionalidade.

§ 2o O verso conterá:

I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:

a) “USO OBRIGATÓRIO”, na parte horizontal superior; e

b) “ART. 4o, § 9o, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___”, na parte horizontal inferior;

II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

III - na primeira linha:

a) o número de série da carteira funcional; e

b) a data de sua expedição, ao lado;

IV - na sequência:

a) a expressão “Assinatura do Defensor Público”; e

b) abaixo, a expressão “Assinatura do titular da Defensoria Pública”;

V - o seguinte enunciado: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar no 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos”.

§ 3o  As especificações contidas nos incisos I a V do § 1o poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.

Art. 3o  A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.

Art. 4o  A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 4.137, de 20 de fevereiro de 2002.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010