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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.047, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 8.541, de 2015 Define o direito a classe de passagem aérea, em viagens no território nacional, para as autoridades que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O disposto no inciso II do art. 27 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, é extensível aos titulares de cargos de Ministro de Estado e de Natureza Especial, quando em viagens no território nacional.

        Parágrafo único.  A norma a que se refere o caput poderá ser aplicada aos servidores que acompanharem as respectivas autoridades, quando por elas autorizados.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.12.2001