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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.903, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001     (Vigência)
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Produção de efeito

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I , do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos classificados nos códigos 6802.10.00, 6802.2, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.90, 6802.99.90 e 6803.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

        Art. 3o  Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.822, de 25 de maio de 2001.

        Brasília, 30 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.8.2001

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