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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.822, DE 25 DE MAIO DE 2001.
| Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001 | Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.
CÓDIGO
ALÍQUOTA %
6305.33
15
6802.10.00
10
6802.22.00
10
6802.29.00
10
6802.92.00
10
6802.99.90
10
6803.00.00
10
Art. 2o A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1o, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:(Revogado pelo Decreto nº 3.903, de 30.8.2001)
três por cento
- até 30 de junho de 2001
quatro por cento
- de 1o a 31 de julho de 2001
cinco por cento
- de 1o a 31 de agosto de 2001
seis por cento
- de 1o a 30 de setembro de 2001
sete por cento
- de 1o a 31 de outubro de 2001
oito por cento
- de 1o a 30 de novembro de 2001
nove por cento
- de 1o a 31 de dezembro de 2001
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalanEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.5.2001