DECRETO Nº 3.794, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentação do disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa" será:

I - para os Municípios:

a) com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;

b) localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

c) para os demais, quatro por cento;

II - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

b) para os demais, quatro por cento.

§ 1º As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.

§ 2º O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".

Art. 2º Os percentuais de contrapartida que serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas de educação fundamental serão estabelecidos em atos específicos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.2001

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