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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.739, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,

        DECRETA :

        Art. 1o  O valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

        § 1o  A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica.

        § 2o  A TAR será calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia.

        Art. 2o  Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por eles afetados.

        Parágrafo único.  A ANEEL disciplinará, em ato normativo específico, a proporção da compensação financeira de que trata este artigo.

        Art. 3o  A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o  Ficam revogados os arts. 2o a 12 do Decreto no l, de 11 de janeiro de 1991.

        Brasília, 31 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.2001