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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.041, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 1996/97.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 1996/97 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com os seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

        Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3º Os preços mínimos para a estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1996

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 23.10.1996