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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decerto nº 2.219, de 1997

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Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:

    I - nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328%;

    b) pessoa jurídica: 0,0041%;

    II - nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328% ao dia;

    b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    III - nas operações previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 12%;

    b) pessoa jurídica: 1,5%;

    IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "i" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12 % , aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;

    V - nas operações previstas na alínea "a-V" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1%;

    VI - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328 % ao dia;

    b) pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;

    VII - nas operações previstas nas alíneas "b" e "s-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física:

    1. com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia;

    2. com prazo igual ou superior a 365 dias: 12%;

    b) pessoa jurídica:

    1. com prazo de até 364 dias: 0,0041% ao dia;

    2. com prazo igual ou superior a 365 dias:1,5%.

    Art. 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.

    Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.            (Vide Decreto nº 1.829, de 1996)

    Art. 4º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, os Decretos nºs 985, de 12 de novembro de 1993, e 1.618, de 5 de setembro de 1995.

    Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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