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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decerto nº 2.219, de 1997

Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:

    I - nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328%;

    b) pessoa jurídica: 0,0041%;

    II - nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328% ao dia;

    b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

    III - nas operações previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 12%;

    b) pessoa jurídica: 1,5%;

    IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "i" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12 % , aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;

    V - nas operações previstas na alínea "a-V" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1%;

    VI - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física: 0,0328 % ao dia;

    b) pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;

    VII - nas operações previstas nas alíneas "b" e "s-I" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

    a) pessoa física:

    1. com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia;

    2. com prazo igual ou superior a 365 dias: 12%;

    b) pessoa jurídica:

    1. com prazo de até 364 dias: 0,0041% ao dia;

    2. com prazo igual ou superior a 365 dias:1,5%.

    Art. 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.

    Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.

    Art. 4º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, os Decretos nºs 985, de 12 de novembro de 1993, e 1.618, de 5 de setembro de 1995.

    Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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