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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.753, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.568, de 2000

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

    a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Ciência e Tecnologia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.5, dois DAS-101.3, 21 DAS-101.1 e 27 FG-3;

    b) do Ministério da Ciência e Tecnologia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sete DAS-101.2, três DAS-102.3, quatro DAS-102.2, um DAS-102.1, nove FG-1 e dezessete FG-2.

    Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Lindolpho de Carvalho Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    III - política de desenvolvimento de informática e automação;

    IV - política nacional de biossegurança.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Assessoria de Programas Especiais;

    c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares;

    a) Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;

    b) Secretaria de Desenvolvimento Científico;

    c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;

    d) Secretaria de Política de Informática e Automação;

    e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

    f) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

    g) Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

    IV - órgãos colegiados: 

    a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;

    b) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

    c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

    V - entidades vinculadas:

    a) Fundações:

    1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

    2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;

    b) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I 

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

    Art. 7º À Assessoria de Programas Especiais compete:

    I - assistir aos órgãos do Ministério envolvidos com o processo de interação entre os setores acadêmico e produtivo;

    II - coordenar e acompanhar as ações voltadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras que venham a ser criadas no âmbito de sua área de competência;

    III - organizar as ações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de coordenação e planejamento, da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

    IV - aperfeiçoar a infra-estrutura de apoio e de serviços essenciais ao bom desempenho das atividades de ciência e tecnologia em todo o País.

    Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;

    II - promover a cooperação internacional nos campos relacionados com ciência e tecnologia;

    III - promover, acompanhar a implementação, e participar de acordos e tratados internacionais em ciência e tecnologia;

    IV - articular-se com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

    V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.

Seção II

Do Órgão Setorial

    Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

    V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Avaliação compete:

    I - coordenar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política nacional de ciência e tecnologia e ao acompanhamento da sua execução;

    II - promover estudos e preparar subsídios para a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos à política nacional de ciência e tecnologia;

    III - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e das ações na área de ciência e tecnologia.

    Art. 11. À Secretaria de Desenvolvimento Científico compete:

    I - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

    II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos.

    Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico compete:

    I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

    II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

    III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.

    Art. 13. À Secretaria de Política de Informática e Automação compete:

    I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

    II - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação.

    Art. 14. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério.

    Art. 15. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério.

    Art. 16. Ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT compete promover e executar pesquisas, apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos, para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 17. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

    Art. 18. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

    Art. 19. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério de Estado.

Seção II

Dos Secretários

    Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Chefes das Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 23. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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Alterações anexo II Decretos nº 2.106, de 1996 e 2.260, de 1997