Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.680 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999 |
Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho
Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - CORDE, compete:
I - opinar sobre o desenvolvimento
da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o
encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas
formuladas pela CORDE.
Art. 2º O Conselho
Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte
composição:
I - um representante de
cada Ministério a seguir indicado:
a) da Educação e do Desporto;
a) da Educação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.030, de 1999
b) do Trabalho;
b) do Trabalho e Emprego;
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.030, de 1999
c) da Previdência e Assistência
Social;
d) da Ciência e Tecnologia;
e) dos Transportes;
f) da Saúde;
g) da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
g) do Esporte e Turismo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.030, de 1999
II - um
representante do Ministério Público Federal;
III - nove representantes de
entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de
pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e
representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 3º Os membros do Conselhos
Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e
nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art 4º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Consultivo
reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa
de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez
dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6º Os serviços de secretaria
executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7º O regimento interno do
Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o
Decreto
nº 214, de 12 de setembro de 1991, e o
Decreto de 14 de dezembro de 1992, que dá nova
redação ao art. 2º daquele Decreto.
Brasília, 18 de outubro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.10.1995
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