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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.680, de 1995.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 214, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social;

III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - um representante do Ministério do Trabalho;

VIII - um representante do Ministério da Previdência Social;

IX - um representante do Ministério Público Federal;

X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992