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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.650, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Altera dispositivos do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País."

"Art 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente."

"Art. 5º Compete à COMOC:

I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;

................................................................................ .....................................................”

"Art . 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:

I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado;

................................................................................ ........................................................”

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995