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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.304, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Texto compilado

Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994.

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o anexo regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País.

    Art 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 2° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos seguintes membros:
    I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;
    II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
    III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
    V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
    VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
    VII - Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil;
    VIII - Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

    Art 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

    IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    Parágrafo único.  Os membros da COMOC terão suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

    Art. 3° As funções de membro da COMOC são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.

    Art. 4° A Secretaria-Executiva da COMOC é exercida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III

Da Competência e das Atribuições

Seção I

Do Colegiado

    Art. 5° Compete a COMOC:
    I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;

    Art. 5º Compete à COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

    III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN;

    IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.

Seção II

Do Coordenador

    Art. 6° São atribuições do Coordenador da COMOC:

    I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

    II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;

    III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

    IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;

    V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

    VI - entender-se com o Presidente do CMN quanto à oportunidade de encaminhamento ao conselho dos assuntos examinados pela Comoc;

    VII - convidar para participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas;

    VIII - solicitar a manifestação das Comissões Consultivas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação.

Seção III

Dos Membros

    Art. 7° São atribuições dos membros da comissão:

    I - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;

    II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

    III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

    IV - fazer declaração de voto;

    V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

    VI - abster-se na votação de qualquer assunto.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

    Art. 8° À Secretaria-Executiva da COMOC compete:

    I - organizar a pauta das reuniões da comissão, em conformidade com o disposto neste regimento;

    II - comunicar aos membros da comissão a data, a hora e o local das reuniões;

    III - enviar aos membros da COMOC, com antecedência de dois dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;

    IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões da comissão, elaborando inclusive as respectivas atas;

    V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse da COMOC, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

    VI - colher a assinatura dos membros da comissão nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;

    VII - prover os serviços de apoio administrativo;

    VIII - encaminhar ao coordenador da comissão os expedientes recebidos, devidamente instruídos.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Seção I

Disposições Preliminares

    Art. 9° A COMOC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu coordenador ou pela maioria de seus membros.

    § 1° As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

    § 2° Na ausência do coordenador, a reunião será conduzida por membro escolhido pelo colegiado na abertura dos trabalhos.

    Art. 10. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Coordenador da COMOC.

    Art. 11. As reuniões terão caráter reservado.

    Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da COMOC é a seguinte:

    I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

    II - discussão e votação dos assuntos extrapauta;

    III - assuntos de ordem geral.

    Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:
    I - assessores credenciados individualmente pelos membros da comissão;

    Art . 13. Poderão participar das reuniões da COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - convidados do Coordenador da COMOC, conforme previsto no inciso VII do art. 6° deste Regimento;

    III - funcionários da Secretaria-Executiva da Comissão.

    Parágrafo único. Somente aos membros da Comissão é dado o direito de voto.

    Parágrafo único.  Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

Seção II

Da Apresentação de Propostas

    Art. 14. As propostas deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com as justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso.

    Art. 15. As propostas que implicarem dispêndio ou remanejamento de recursos financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão dimensionar tais recursos e apresentar, se for o caso, o respectivo fluxo de fontes e usos.

    Art. 16. As propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião subseqüente, salvo se o Coordenador da COMOC conceder prazo maior.

    Art. 17. A COMOC poderá apresentar proposta própria para encaminhamento ao CMN, por intermédio de um dos conselheiros.

Seção III

Da Organização da Pauta

    Art. 18. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá controle unificado das propostas apresentadas pelos conselheiros do CMN e pelos membros da COMOC.

    Parágrafo único. O controle será feito obedecida numeração seqüencial única, precedida da sigla CMN N°/ano, renovável anualmente.

    Art. 19. A Secretaria-Executiva concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a a apreciação do Coordenador da COMOC.

    Art. 20. Não serão incluídas na pauta as propostas:

    I - em desacordo com as disposições deste Regimento;

    II - em estágio de instrução.

    Parágrafo único. Entende-se como em estágio de instrução as propostas que carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando informações de outros órgãos.

    Art. 21. Trimestralmente, o Coordenador da COMOC fornecerá ao Presidente do CMN relação das propostas que se encontrarem em estágio de instrução, com os esclarecimentos que julgar relevante.

CAPÍTULO V

Das Votações e Decisões

    Art. 22. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.

    Art. 23. As decisões da COMOC serão tomadas por maioria simples de votos.

    Parágrafo único. Em caso de empate na votação, cabe ao Coordenador da Comissão o voto de qualidade.

    Art. 24. Não haverá voto por delegação, observado o disposto no art. 3° deste Regimento.

    Art. 25. As decisões da COMOC serão transmitidas à Secretaria-Executiva para organização da pauta do CMN.

CAPÍTULO VI

Das Atas

    Art. 26. Das reuniões da COMOC serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

    Art. 27. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do coordenador e demais membros da Comissão presentes à reunião.

    Parágrafo único. As atas serão posteriormente microfilmadas, encadernadas e arquivadas na Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VII

Disposição Final

    Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.