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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.456, DE 17 DE ABRIL DE 1995.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1995