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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.398, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado coordenar os procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, bem assim das Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA).

        Art. 2º São atribuições do inventariante:

        I - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos bens móveis e imóveis, bem assim dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;

        II - identificar, relacionar e propor ao ministro supervisor a destinação do acervo patrimonial não abrangido no inciso anterior;

        III - levantar e relacionar os direitos e obrigações dos órgãos extintos, bem como os contratos e convênios firmados, podendo, mediante autorização do ministro supervisor, promover a sua manutenção ou rescisão;

        IV - firmar contratos, bem como convênios ou instrumentos similares a operações de crédito externo, já contratadas, autorizado pelo ministro supervisor, observada a legislação pertinente;

        v - apresentar ao ministro supervisor relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas de prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos;

        VI - proceder à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

        VI - representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário;

        VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, antecedida da expressão "extinto ( a )";

        IX - exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;

        X - propor ao ministro supervisor a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventários;

        XI - transferir dos órgãos e entidades extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, vagos ou que venham a vagar;

        XII - transferir para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos efetivos vagos ou a vagar durante o processo de inventário;

        XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério supervisor para ultimar o processo do inventário.

        Parágrafo único. Até que sejam publicadas as estruturas regimentais dos ministérios supervisores, excetuam-se do disposto no inciso IX deste artigo, os cargos em comissão e as funções gratificadas alocadas aos órgãos e entidades, cujas competências tenham sido transferidas a outros órgãos, salvo se expressamente autorizado pelo ministro supervisor ou quando se tratar de exoneração a pedido.

        Art. 3º O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste decreto podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministério supervisor, mediante proposta do inventariante.

        Parágrafo único. Observado o prazo fixado neste artigo, o inventariante, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o ministério supervisor estabelecerão o cronograma de atividades relativas ao processo de inventário.

        Art. 4º O inventariante poderá delegar a servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente atribuições contidas no art. 2º do presente decreto, ouvido o ministro supervisor.

        Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de inventário serão apresentados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para redistribuição.

        § 1º A administração do pessoal a que se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do inventariante até o prazo de trinta dias da data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade do mencionado ministério.

        § 2º Os ministérios supervisores terão prioridade na redistribuição de que trata este artigo.

        Art. 6º Ficarão sob a responsabilidade das Procuradorias das extintas LBA e CBIA o assessoramento jurídico e os processos judiciais existentes e aqueles instaruados durante o curso do inventário.

        Parágrafo único. Encerrado o inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que são parte ou interessadas as extintas LBA e CBIA.

        Art. 7º Para fins do disposto neste decreto, a supervisão ministerial será exercida:

        I - pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

        II - pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;

        III - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.

        Art. 8º Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

        I - tratem de transferência de recursos;

        II - sejam relativos a projetos orçamentários;

        III - para os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994;

        IV - não tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente.

       Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.456, de 17.4.1995)

        Art. 9º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, manterá, nos ministérios em extinção, a estrutura indispensável de órgãos seccional de controle interno visando assegurar a análise, o controle, a auditoria e a contabilidade dos atos e fatos relativos aos órgãos e entidades extintos.

        Art. 10. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário dos ministérios extintos, será prestado ao inventariante pela Consultoria Jurídica do respectivo ministério supervisor.

        Art. 11. este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.365, de 11 de janeiro de 1995.

        Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1995