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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 718, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição , e da autorização contida no art. 55 da Lei n° 8.447, de 21 de julho de 1992, e suas alterações,

        DECRETA:

        Art. 1° As dotações constantes do projeto de lei orçamentária da União para 1993, objeto da Mensagem n° 695, de 11 de novembro de 1992, e n° 712, de 18 de novembro de 1992, ficam multiplicadas por 4,4901.

        Art. 2° Ficam liberadas para empenho as dotações relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989.

        Art. 3° É vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.

        Art. 4° Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF).

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

        Art. 5° A Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das medidas previstas neste decreto.

        Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1993