DECRETO Nº 99.252, DE 14 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem assim suas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão republicar, no Diário Oficial da União, no prazo de 8 dias contados da data de publicação deste decreto, extrato de todos os contratos vigentes, cujo objeto se relacione a serviços de divulgação, publicidade ou propaganda, programas e campanhas promocionais, inclusive estudo, planejamento, criação, distribuição, divulgação, veiculação e controle a eles pertinentes.

Parágrafo único. Os extratos, a que se refere este artigo, deverão conter os seguintes dados, sobre cada contrato:

I - nome das partes;

II - objeto;

III - regime de execução;

IV - preço e condições de pagamento;

V - data de assinatura e prazo de Vigência;

VI - condições de rescisão;

VII - modalidade de licitação ou fundamento da sua dispensa ou inexigibilidade; e

VIII - data da publicação anterior do contrato.

Art. 2º Os contratos celebrados com os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, relativos aos serviços nele indicados, que não tenham sido publicados no prazo de 20 dias, os que não tenham sido formalizados por escrito, na devida oportunidade, ou que não tenham, observado a exigência contida no artigo 51, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, serão declarados nulos, observado o disposto no art. 49 do referido diploma legal, sustando-se as despesas deles decorrentes.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto, são pessoalmente responsáveis, pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições deste decreto, incumbe aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1990.

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