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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto de 21 de setembro de 1993.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - representante do Ministério dos Transportes;

VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

§ 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta.

§ 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto de 17 de setembro de 1992, que dá nova redação ao art. 3.º do Decreto n.º 99.250, de 1990.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993