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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.026, DE 5 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 684 de 19.11.1992

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982;

Decreto nº 91.695, de 27 de setembro de 1985;

Decreto nº 93.892, de 6 de janeiro de 1987;

Decreto nº 94.599, de 13 de julho de 1987; e

Decreto nº 96.942, de 11 de outubro de 1988.

Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990

REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA

(RCPA)
-1990-

ÍNDICE - ARTIGOS

CAPÍTULO

I - Da Organização......................................................

1º ao 7º

CAPÍTULO

II - Da Inclusão............................................................

CAPÍTULO

III - Dos Aspectos da Carreira................................

9º ao 12

 

 

 

Seção

I - Do Comportamento..............................................

13 ao 23

 

 

 

Seção

II - Da Aptidão para a Carreira....................................

24 ao 30

 

 

 

Seção

III - Da Habilitação Profissional...............................

31 ao 32

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

IV - Dos Cursos

I - Dos Cursos sem Geral...........

33

 

 

 

 

Seção

II - Da Matrícula em Curso......................................

34 ao 39

 

 

 

Seção

III - Dos Cursos de Especialização..........................

40 ao 45

 

 

 

Seção

IV - Dos Cursos de Subespecialização................

46 ao 49

 

 

 

Seção

V - Do Curso de Formação de Sargentos................

50 ao 58

 

 

 

Seção

VI - Dos Cursos de Aperfeiçoamento....................

59 ao 64

 

 

 

Seção

VII - Dos Cursos de Qualificação para FunçõesTécnicas

65 ao 67

 

 

 

Seção

VIII Dos Demais Cursos........................................

68 ao 70

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

V - Dos Estágios

I - Dos Estágios em Geral...........

71 ao 72

 

 

 

Seção

II - Da Realização dos Estágios..............................

73 ao 79

 

 

 

CAPÍTULO

Seção

VI - Do Desenvolvimento da Carreira

I - Das Fases da Carreira..................................................

80 ao 83

 

 

 

Seção

II - Das Promoções...................................................

84 ao 98

 

 

 

Seção

III - Dos Requisitos para Promoção..........................

99 ao 106

 

 

 

Seção

IV - Das Escalas de Promoção...............................

107 ao 111

 

 

 

Seção

V - Dos Compromissos de Tempo de Serviço......

112 ao 117

 

 

 

Seção

VI - Do Desligamento..........................................

118 ao 124

 

 

 

Seção

VII - Da Transferência para a Reserva Remunerada..

125 ao 127

 

 

 

Seção

VIII - Da Aplicação da Quota Compulsória..............

128 ao 133

 

 

 

Seção

IX - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....

134 ao 136

 

 

 

CAPÍTULO

VII - Da Parcela Especial......................................

137 ao 138

 

 

 

CAPÍTULO

VIII - Do Quadro Especial de Sargentos...................

139 ao 144

 

 

 

CAPÍTULO

IX - Das Disposições Gerais....................................

145 ao 149

 

 

 

CAPÍTULO

X - Das Disposições Transitórias............................

150

REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)

CAPÍTULO I
Da Organização

Art. 1º - O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.

§ 1º - Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações Militares (OM) em terra.

§ 2º - As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º - As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro-Sargento (1º SG);

III - Segundo-Sargento (2º SG);

IV - Terceiro-Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB); e

VI - Marinheiro (MN).

Art. 3º - O CPA compreende:

I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);

II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

Art. 4º - As Praças não especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas para os QS, visando ao seu futuro aproveitamento nos diversos Serviços Gerais.

Art. 5º - A organização dos Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

Art. 6º - A organização de que trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 7º - Anualmente, com base na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado aprovado pelo Ministro da Marinha, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, fixará a constituição numérica dos QE, dos QS e do QESCPA, tendo em vista as necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada QE; e

II - de Praças não especializadas.

Parágrafo único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus incisos, deverá ser considerada a adequada Taxa de Administração.

CAPÍTULO II
Da Inclusão

Art. 8º - Poderão ser incluídos no CPA:

I - Na graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial (SMI);

II - Na graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização, os voluntários possuidores de profissão de interesse para a Marinha; e

III - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a equivalência de que trata o item II deste artigo.

CAPÍTULO III
Dos Aspectos da Carreira

Art. 9º - A Carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:

I - comportamento;

II - aptidão para a carreira; e

III - habilitação profissional.

Art. 10 - O desenvolvimento da carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 11 - A velocidade de carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares e o Capítulo VI - Seção VIII, deste Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.

Art. 12 - A velocidade máxima na carreira correspondente ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação, necessário à obtenção do tirocínio profissional e ao emprego adequado das Praças.

SEÇÃO I
Do Comportamento

Art. 13 - O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observência da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Parágrafo único - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.

Art. 14 - Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (Rumb), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição.

§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.

§ 2º - A perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a Praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial.

§ 3º - A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça.

§ 4º - Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento.

Art. 15 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 16 - A transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos Registros das Praças será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos registros das Praças.

Art. 17 - O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:

I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e

III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos perdidos no cômputo do Comportamento.

Art. 18 - O tempo de condenação por crime ou contravenção penal, aplicado às Praças, converte-se em pontos perdidos para o cômputo de comportamento de acordo com o seguinte critério:

I - no caso de aplicação de pena privativa de liberdade:

a) se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;

b) se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos; e

c) se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a dez (10) pontos perdidos.

II - no caso de aplicação de pena restritiva de direitos:

a) se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;

b) se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos; e

c) se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a dez (10) pontos perdidos.

§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação, seguida da equivalência de que trata este artigo;

§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia; e

§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.

Art. 19 - Quando imposta pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, cumulada com pena de multa, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus assentamentos, somar-se-ão os pontos perdidos correspondentes à pena de multa com os correspondentes à pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direito.

Parágrafo único - A pena de multa, se aplicada isoladamente ou cumulativamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, converte-se em pontos perdidos da seguinte forma:

I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 30 (trinta) pontos perdidos;

II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a 20 (vinte) pontos perdidos; e

III - se decorrente de contravenção penal qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 10 (dez) pontos perdidos.

Art. 20 - O cômputo do comportamento será efetuado:

a) semestralmente, iniciando-se a 1º de janeiro e a 1º de julho e terminando a 30 de junho e 31 de dezembro respectivamente; e

b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisitado para decisões administrativas relacionadas com a carreira das Praças.

Art. 21 - A cada período sem punições compreendido entre 2 (dois) cômputos semestrais sucessivos corresponderá uma recuperação de 10 (dez) pontos anteriormente perdidos, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - A praça reabilitada de condenação judicial, terá revisto, com base na data do trânsito em julgamento da sentença que concedeu sua reabilitação, o seu cômputo de comportamento, sendo-lhe suprimidos deste, os pontos perdidos decorrentes da pena que os originou;

§ 2º - A supressão de pontos perdidos, de que trata o parágrafo anterior, ficará sem efeito no caso de revogação judicial da reabilitação anteriormente concedida; e

§ 3º - Os cômputos semestrais iniciam-se à 1º de janeiro e 1º de julho e terminam nos dias 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 22 - Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a 10 (dez), a recuperação de que trata o artigo anterior será igual ao número em causa.

Art. 23 - Os 3º SG iniciarão novo cômputo de comportamento, a partir da sua promoção a essa graduação.

SEÇÃO II
Da Aptidão para a Carreira

Art. 24 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao Serviço Naval e pela capacidade para o mando.

Art. 25 - A Aptidão para a Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada pelas Escalas de Avaliação de Desempenho (EAD) e pelas Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Art. 26 - As Escalas de Avaliação de Desempenho, reguladas por normas específicas aprovadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, exprimem a Aptidão para a carreira das Praças, nos seguintes valores:

I - Excelente cinco (5);

II - Muito Boa quatro (4);

III - Boa três (3);

IV - Aceitável dois (2);

V - Deficiente um 1.

Art. 27- As Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS), reguladas por normas específicas aprovadas pela DPMM, exprimem a aptidão para o exercício de funções no prosseguimento da Carreira.

Art. 28 - As EAD e as FIS são consideradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a elaboração das escalas de promoção por merecimento e antiguidade.

Art. 29 - O período mínimo de observação das Praças para efeito de avaliação é de 3 (três) meses.

Art. 30 - A DPMM baixará instruções pertinentes ao preenchimento, encaminhamento e utilização das EAD e das FIS.

SEÇÃO III
Da Habilitação Profissional

Art. 31- A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.

Art. 32 - A Habilitação Profissional é obtida e aferida através de Cursos, Estágios e Exames, planejados coordenados e controlados pela DEnsM, de acordo com as diretrizes pertinentes expedidas pela DGPM.

CAPÍTULO IV
Dos Cursos

SEÇÃO I
Dos Cursos em Geral

Art. 33. Os cursos para as Praças são das seguintes modalidades:

I - Cursos de Especialização (C-Espc);

II - Cursos de Subespecialização (C-Subespec);

III - Curso de Formação de Sargentos (C-FSG);

IV - Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap);

V - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);

VI - Cursos Especiais (C-Esp);

VII - Cursos Expeditos (C-Exp); e

VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).

SEÇÃO II
Da Matrícula em Curso

Art. 34 - Para serem matriculadas em Curso, as praças deverão satisfazer aos seguintes requisitos por ocasião da matrícula, além daqueles inerentes a cada Curso:

I - estarem "Apto para o SAM";

II - terem menos de trinta (30) pontos perdidos em comportamento;

III - não estarem presas, mesmo que preventivamente ou em flagrante delito;

IV - não estarem denunciadas em Processo Criminal ou submetidas a Conselho de Disciplina;

V - terem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a 3 (três};

VI - não estarem definitivamente impedidas de acesso; e

VII - as Praças sem estabilidade, cujos compromissos de tempo de serviço venham a expirar durante o curso, só poderão iniciá-lo se satisfizerem os requisitos para reengajamento.

Art. 35 - Para matrícula em determinados cursos, as Praças deverão, a critério da DPMM, assumir novo compromisso de tempo de serviço.

§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término daquele que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM; e

§ 2º - As Praças que não desejarem firmar novo compromisso não serão matriculadas.

Art. 36 - Ficará automaticamente sem efeito o compromisso de que trata o artigo anterior, caso as Praças tenham sua matrícula cancelada ou trancada, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.

Art. 37 - As Praças que tiverem suas matrículas canceladas perderão a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira, previstos neste Regulamento.

§ 1º - A matrícula em curso poderá ser trancada, sem perda da oportunidade correspondente, nas seguintes situações:

a) em razão de acidente ocorrido ou doença contraída, comprovado por Junta de Saúde competente; e

b) por comprovado motivo de força maior, a critério da DPMM.

§ 2º - As Praças que se enquadrarem em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula. Não haverá prejuízo para a carreira quando o trancamento decorrer de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 38 - A não apresentação das Praças chamadas para curso implica em perda da oportunidade de matrícula, com o conseqüente prejuízo para a carreira.

Parágrafo único - A critério da DPMM, à vista de informação da autoridade responsável, poderá ser justificada a não apresentação das Praças, sendo-lhe concedida nova oportunidade de matrícula.

Art. 39 - A seleção do pessoal para matrícula em Cursos é da competência da DPMM, cabendo-lhe baixar as instruções específicas a respeito.

SEÇÃO III
Dos Cursos de Especialização

Art. 40 - Os Cursos de Especialização destinam-se a habilitar o MN para funções cujo exercício exija o domínio de técnicas específicas.

Art. 41 - Logo após a conclusão do Estágio Inicial, previsto no art. 72, as Praças não especializadas, habilitadas nesse estágio serão selecionadas e indicadas para cursar uma especialidade, dentre os QE do Serviço Geral correspondente ao QS a que pertencerem.

Art. 42 - A DPMM agrupará as Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE:

§ 1º A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, dentro de um mesmo Serviço Geral; e

§ 2º A revisão da indicação para especialidades de Serviços Gerais diferentes é da competência do DGPM, e é investida de caráter de excepcionalidade.

Art. 43 - As normas para a seleção e indicação de Praças para os Cursos de Especialização, que incluirão instruções relativas à revisão da indicação para especialidade, serão estabelecidas pela DPMM.

Art. 44 - Será concedida às Praças uma única matrícula em Curso de Especialização, ressalvados os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do art. 38.

Art. 45 - As Praças habilitadas em Curso de Especialização serão transferidas na data de conclusão do Curso, do QS a que pertenciam para o QE pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antiguidade, na ordem de classificação final obtida no Curso em questão e promovida a Cabo, caso não estejam enquadradas no art. 106.

§ 1º - As Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do art. 37 ou no parágrafo único do art. 38, que tiverem concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria, serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo.

§ 2º - As Praças beneficiadas na forma prevista no parágrafo anterior, ao gozarem deste benefício em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço, ao serem promovidas a Cabo passarão a ocupar, na escala de antiguidade, a colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em que deveriam ter cursado.

§ 3º - As Praças que, ao término do Curso de Especialização, não sejam promovidas a Cabo, face às restrições descritas no "caput" deste artigo, não serão consideradas especializadas e serão licenciadas do SAM, excetuando-se as que estejam enquadradas em um dos seguintes casos:

I - indiciadas em inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina. Se absolvidas serão promovidas em ressarcimento de preterição. Se condenadas não gozarão desta exceção.

II - Se consideradas "incapazes temporariamente para o SAM", ao cessar a incapacidade serão promovidas em ressarcimento de preterição, se a incapacidade foi conseqüente de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço. A promoção ocorrerá sem ressarcimento de preterição, se ao cessar a incapacidade não estiver a Praça enquadrada nos pressupostos descritos neste inciso, que lhe garanta a retroação de antigüidade;

III - Se não tiverem cumprido requisito de embarque como QS, serão promovidas em ressarcimento de preterição ao completarem o requisito, desde que tenha havido prévio consentimento da DPMM para que o requisito seja cumprido logo após o Curso de Especialização.

SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização

Art. 46 - Os Cursos de Subespecialização têm por finalidade preparar as Praças para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam habilitações complementares às conferidas pela especialização.

Art. 47 - Os Cursos de Subespecialização poderão substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a ele serem considerados equivalentes quando tal for especificado no ato da criação da Subespecialidade.

Parágrafo único - Para efeito de promoção, as Praças subespecializadas em cursos equivalentes ao de Aperfeiçoamento manterão suas antigüidades relativas no QE respectivo.

Art. 48 - Em princípio, haverá 1 (uma) só chamada para as Praças selecionadas para Cursos de Subespecialização.

Parágrafo único - As Praças que tiverem suas matrículas canceladas ou não se apresentarem quando chamadas para cursar, salvo os casos previstos no § 2º do art. 37 e no Parágrafo único do art. 38 não poderão repetir o curso ou fazer outro curso de Subespecialização.

Art. 49 - A DPMM, no interesse do serviço, regulará a situação das Praças que cursando uma Subespecialidade, tiverem que ser desligadas para matrícula na Escola de Formação de Sargentos da Marinha.

SEÇÃO V
Do Curso de Formação de Sargentos

Art. 50 - O Curso de Formação de Sargentos destina-se ao preparo das Praças para o exercício das funções próprias de 3º SG.

Art. 51. O ingresso no C-FSG será feito mediante concurso de seleção aberto aos Cabos do CPA.

§ 1º - Os MN no CPA, as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis poderão, quando julgado conveniente pela Administração Naval e autorizado pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no concurso de seleção, desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da Marinha;

§ 2º - Competirá a DPMM estabeleger o número de vagas para cada QE, bem como a percentagem de vagas a serem preenchidas pelos candidatos de que trata o parágrafo anterior quando autorizado a sua inscrição no concurso; e

§ 3º - Competirá à DEnsM estabelecer as normas reguladoras do concurso, bem como a equivalência citada no § 1º.

Art. 52 - Os Cabos do CPA poderão inscrever-se no concurso após 2 (dois) anos na graduação, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.

Art. 53 - Para inscrição no concurso, os Cabos do CPA devem satisfazer as seguintes condições, além das previstas no art. 34:

I - apresentar Certificado de Conclusão do 2º Grau, de acordo com instruções baixadas pela DEnsM; e

II - ter 2 (dois) anos de embarque na carreira, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.

§ 1º - Os MN do CPA, quando autorizados a se inscreverem no concurso para o C-FSG, deverão satisfazer requisitos específicos que constarão do ato que autorizar a inscrição.

§ 2º - A DPMM estabelecerá as condições a que devam satisfazer as Praças não pertencentes ao CPA e os civis para inscrição no concurso.

Art. 54 - Serão matriculados no Curso de Formação de Sargentos os candidatos inscritos que tenham obtido classificação no concurso de seleção dentro do número de vagas fixado para o QE a que tenham concorrido.

Parágrafo único - O número de vagas para cada QE incluirá aquelas destinadas aos Cabos beneficiados pelo disposto no art. 55.

Art. 55 - Serão também matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham concluído o Curso de Especialização obtendo a 1ª colocação e média global superior a nove e ainda satisfaçam as seguintes condições por ocasião da data de matrícula no C-FSG:

I - as previstas no art. 52, nos itens I e II do art. 53 e nos itens I, III, IV, V e VI do art. 34; e

II - tenham menos de 10 (dez) pontos perdidos em comportamento.

Parágrafo único. A concessão, prevista no "caput" deste artigo, somente poderá ser usufruída a partir da primeira oportunidade de matrícula no C-FSG disponível para os Cabos que realizaram o C-Espc na mesma turma do beneficiário desta concessão.

Art. 56 - O Concurso de Seleção ao C-FSG é válido apenas para preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não aproveitados.

Art. 57 - Ao serem matriculados no C-FSG, os candidatos civis e militares não pertencentes à MB serão incorporados ao Serviço Ativo como Praças Especiais e equiparadas a CB. Os CB da MB terão precedência sobre aqueles; no caso dos candidatos militares, será observada entre si a anterior antigüidade relativa.

Art. 58 - Os MN do CPA matriculados no C-FSG permanecerão na graduação de MN até a conclusão do curso, quando serão promovidos a 3º SG.

SEÇÃO VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 59 - Os Cursos de Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação dos conhecimentos dos 3º SG, de modo a habilitá-los ao exercício de funções próprias das graduações superiores.

Art. 60 - A cada um dos QE corresponde normalmente um Curso de Aperfeiçoamento orientado dentro do escopo da respectiva especialidade.

Art. 61 - A chamada para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá à ordem de antigüidade dos Sargentos em cada QE.

Art. 62 - Deixarão de ser concentrados para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento os Sargentos que, por ocasião da chamada, tenham sido selecionados para Cursos de Subespecialização considerados equivalentes aos de Aperfeiçoamento, de acordo com as instruções para a subespecialidade.

Art. 63 - Os Sargentos que sofrerem 1 (uma) inabilitação em Curso de Aperfeiçoamento terão direito, ainda, a uma segunda e última matrícula.

Art. 64 - Os Sargentos que forem matriculados em Curso de Aperfeiçoamento firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de 3 (três) anos, a contar da data de término do Curso.

Parágrafo único - A primeira (1ª) inabilitação de que trata o artigo 63 não invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para a efetivação de nova oportunidade de que trata o mesmo artigo; a segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso assumido.

SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas

Art. 65 - Os Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) destinam-se a aprimorar o nível de conhecimentos dos Sargento em um ramo específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas decorrentes da evolução tecnológica dos meios da Marinha.

Parágrafo único - No interesse do serviço, a critério da DGPM, os C-QFT poderão ser considerados equivalentes ao C-Ap.

Art. 66 - Os Sargentos para serem matriculados em Curso de Qualificação para Funções técnicas deverão assumir compromisso de servir a Marinha por um período de 3 (três) anos, a contar da data de término de curso.

Parágrafo único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for inabilitada no Curso.

Art. 67 - Em princípio, haverá 1 (uma) só chamada para os Sargentos selecionados para o C-QFT.

§ 1º - Os Sargentos que requerem desistência quando chamados ou que tiverem suas matrículas canceladas durante a realização do Curso, salvo os casos previstos no § 2º do art. 37 e no parágrafo único do art. 38, não poderão repetir o Curso ou serem indicados para outro C-QFT; e

§ 2º - Os Sargentos não aperfeiçoados que incidirem no parágrafo anterior serão chamados, posteriormente, para Curso de Aperfeiçoamento, tendo direito apenas a uma matrícula.

SEÇÃO VIII
Dos Demais Cursos

Art. 68 - Os Cursos Especiais são de natureza permanente, e se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A Praça, será concedida apenas uma matrícula nos Cursos Especiais, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 37 e no parágrafo único do art. 38.

Art. 69. Os Cursos Expeditos de pequena duração, são estabelecidos para complementar a Habilitação Profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço naval.

Art. 70. Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais Cursos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO V
Dos Estágios

SEÇÃO I
Dos Estágios em Geral

Art. 71 - A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como subsídio para a verificação da eficácia do Curso, é feita através dos estágios.

Art. 72 - Os Estágios no CPA se dividem em 2 (duas) categorias:

I - Estágio Inicial, realizado pelos MN logo após a inclusão no CPA; e

II - Estágio de Aplicação, realizado pelas Praças logo após a conclusão dos Cursos de Especialização, de Subespecialização, de Formação de SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para Funções Técnicas e Especiais, em Organização Militar que possua, na sua Tabela de Lotação Autorizada, função de especialidade ou subespecialidade correspondente ao Estágio, e de graduação igual ou superior à do estagiário.

SEÇÃO II
Da Realização dos Estágios

Art. 73 - Os Estágios são realizados conforme instruções e normas estabelecidas pela DEnsM.

Art. 74 - O Estágio tem início com a apresentação das Praças à OM para que forem designadas, logo após a inclusão no CPA ou habilitação em curso.

Art. 75 - O Estágio será interrompido por:

I - Afastamento temporário do serviço por mais de sessenta (60) dias, motivado por licença ou baixa a hospital; e

II - Movimentação, para fins de Justiça.

Parágrafo único - O Estágio de Aplicação de Subespecialização poderá ser interrompido por motivo de matrícula em Cursos de Formação de Sargentos, de Aperfeiçoamento ou Cursos Especiais equivalentes e de Qualificação para Funções Técnicas.

Art. 76 - Ao cessar o motivo de interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de apresentação das Praças às OM onde houver condições para tal, sendo o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à interrupção havida.

Parágrafo único - Quando a interrupção for motivada em razão do previsto no parágrafo único do artigo anterior, o Estágio de Aplicação do Curso de Subespecialização será concomitante com o Estágio relativo ao novo curso.

Art. 77 - Nas instruções para o Preparo Técnico Profissional (IPTP) são previstas, para cada Estágio das Praças, tarefas compatíveis com o nível de conhecimento e habilitação obtido nos Cursos.

Art. 78 - Consideram-se habilitados em estágio as Praças que houverem cumprido, em grau satisfatório, as tarefas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único - Cabe à DPMM estabelecer normas e instruções relativas ao processo de avaliação do desempenho nos diversos estágios.

Art. 79 - Será concedida uma (1) única prorrogação de três (3) meses às Praças inabilitadas em estágio, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o "caput" do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da Carreira

SEÇÃO I
Das Fases da Carreira

Art. 80 - A Carreira no CPA, normalmente, se desenvolve em três (3) fases distintas:

I - da inclusão no CPA até a promoção a Cabo;

II - da promoção a Cabo até a promoção a 3º SG; e

III - da promoção a 3º SG até o desligamento do CPA.

Art. 81 - Na primeira (1ª) fase da Carreira, as Praças:

I - são incluídas no CPA, nos QS ou QE, para que houverem sido selecionadas;

II - fazem o Estágio Inicial;

III - desempenham funções inerentes aos QS ou QE a que pertencerem, independentes da sua origem;

IV - são selecionadas, caso pertençam aos QS, para os QE compreendidos no Serviço Geral correspondente; e

V - devem ter concluído com aproveitamento ao término do quarto (4°) ano no CPA, caso pertençam aos QS, o Curso de Especialização que lhes for cometido.

Parágrafo único - Serão licenciados "ex officio", conforme disposto no artigo 122, as Praças que:

a) forem definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;

b) tiveram duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de Desempenho;

c) deixarem de ser selecionadas para os QE;

d) forem inabilitadas em Curso de Especialização; ou

e) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.

Art. 82 - Na segunda (2ª) fase da Carreira as Praças:

I - são transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a Cabo.

II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de Especialização;

III - normalmente, desempenham funções inerentes às especialidades;

IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais ou Extraordinários;

V - podem-se candidatar ao concurso para o C-FSG, respeitado o disposto nos arts. 52 e 53;

VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no concurso ou tenham matrícula de acordo com o que dispõe o art. 55.

VII - são promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e

VIII - podem ser transferidas para a RRm, a pedido ou ex officio, nas condições deste Regulamento.

§ 1º - Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as Praças incluídas no CPA na forma prevista no inciso II do art. 8º que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa graduação, observando o art. 101.

§ 2º - Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8°) ano de efetivo serviço e não se enquadrarem no disposto no art. 137; e

§ 3º - As Praças incluídas na Parcela Especial na forma estabelecida no art. 137 adquirem estabilidade com dez (10) anos de tempo de efetivo serviço.

Art. 83 - Na terceira (3ª) fase da carreira, as Praças:

I - são promovidas a 3º SG;

II - realizam o Estágio de Aplicação relativo ao C-FSG ou o Estágio de Aplicação relativo ao C-Ap;

III - normalmente, desempenham funções inerentes às suas especialidades;

IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, de Qualificação para Funções Técnicas, Expeditos, Especiais ou Extraordinários, observado o interesse da Marinha;

V - adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de efetivo serviço;

VI - são aperfeiçoados na graduação de 3º SG;

VII - podem candidatar-se ao concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), de acordo com normas baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;

VIII - são promovidas às graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e

IX - são transferidas para a RRm, a pedido ou ex- officio.

SEÇÃO II
Das Promoções

Art. 84 - As promoções no CPA se efetuam pelos seguintes critérios:

I - por merecimento;

II - por antigüidade;

III - por bravura; e

IV " "Post-Mortem".

§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 95;

§ 2º - Os atos de promoção por bravura se efetuarão na forma descrita no art. 96;

§ 3º - Os atos de promoção em ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são da competência do DPMM, assessorado, quando for o caso, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP); e

§ 4º - Os atos de promoção por merecimento e por antigüidade são da competência do DPMM, assessorado pela CPP que avaliará as Praças que preencham os requisitos para promoção.

Art. 85 - A composição da CPP será definida por ato do Ministro da Marinha. Serão estabelecidas pela DGPM as normas gerais do seu funcionamento, bem como os valores a serem concedidos aos atributos que definam promoções por antigüidade ou merecimento.

Art. 86 - Promoção por antigüidade, dentro do mesmo QE, é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.

Art. 87 - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.

Art. 88 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade se efetuam, semestralmente, em número fixado pela DPMM, considerado o efetivo e as vagas existentes em cada QE.

§ 1º - As épocas de promoção a CB e a 3º SG serão fixadas pela DGPM, e estarão vinculadas ao término dos cursos que habilitam as Praças ao acesso a essas graduações, conforme estabelecido neste regulamento;

§ 2º - As condições específicas para promoção de SG no QESCPA serão descritas no capítulo deste Regulamento que trata do Quadro Especial de Sargentos, e serão processados anualmente; e

§ 3º - Em situações especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste artigo.

Art. 89 - As vagas computáveis para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o Efetivo Autorizado e o Existente nos diversos QE e ocorrem em virtude de:

I - Anulação de inclusão;

II - Licenciamento;

III - Promoção;

IV - Transferência de Corpo ou Quadro;

V - Transferência para a RRm;

VI - Reforma;

VII - Nomeação para o Oficialato;

VIII - Falecimento;

IX - Aumento de efetivo;

X - Agregação;

XI - Exclusão a bem da disciplina; e

XII - Exclusão por Deserção.

§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado; e

§ 2º - Caberá a DPMM computar as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas necessárias.

Art. 90 - As vagas de cada graduação em determinado QE concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente inferior que:

I - pertençam a esse Quadro; e

II - estejam incluídas nas Escalas de Promoção.

Art. 91 - O Efetivo Autorizado de Cabos englobará o número existente de Marinheiros Especializados, após o término do Curso de Especialização deixarem de ser promovidos por estarem enquadrados nos artigos 106.

Art. 92 - O preenchimento de uma vaga, por promoção, acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo a seqüência interrompida na graduação em que correr seu preenchimento por excedente.

Parágrafo único - Não preencherão vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e continuem na mesma situação.

Art. 93 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade obedecerão às seguintes quotas:

a) de 3º a 2º SG - duas por merecimento e uma por antiguidade;

b) de 2º a 1º SG - três por merecimento e uma por antiguidade;

c) de 1º SG a SO - cinco por merecimento e uma por antiguidade;

§ 1º - Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade; e

§ 2º - As Praças que couberem promoção por antiguidade e figurarem na Escala de Promocão por merecimento serão promovidas obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 94 - As promoções, pelos critérios de merecimento e antiguidade, serão efetuadas levando-se em consideração os seguintes elementos;

I - Aptidão Média para a Carreira, lançada nos assentamentos relativos ao último semestre;

II - Comportamento, considerando o computo de pontos perdidos até a data de promoção;

III - Habilitação Profissional; e

IV - Avaliação da Comissão de Promoção de Praças, quando aplicável.

Art. 95 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças preteridas o direito à promoção que lhes caberia e, independentemente de vagas, se processa:

I " "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de terem estado as Praças, à época da promoção, prisioneiras de guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em inquérito ou submetidas a processo;

II " "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido do fato de não terem as Praças concluído Curso na época própria, em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço; e

III - Por requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido a DPMM dentro de 120 (cento e vinte) dias decorridos, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição;

§ 1º - A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo o critério de merecimento ou antiguidade, quando a DPMM reconhecer a procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem todas as exigências regulamentares estabelecidas.

§ 2º - As Praças promovidas em ressarcimento de preterição receberão o número que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido promovidas na época devida.

Art. 96 - Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comum de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por merecimento ou antiguidade.

§ 4º - Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os benefícios que a lei assegurar; e

§ 5º - As Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.

Art. 97. Promoção "Post Mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente de serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - As Praças serão também promovidas se, ao falecerem, satisfaziam condições de acesso e integravam a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes;

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III acima, independerá daquela prevista no § 1º;

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação; e

§ 4º - No caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção "Post-Mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 98 - Qualquer promoção indevida levará as Praças à situação de excedentes, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção

Art. 99 - Para a promoção de Praças à graduação superior, são exigidos, conforme couberem, os seguintes requisitos:

I - Interstício;

II - Comportamento;

III - Aptidão para a Carreira;

IV - Habilitação Profissional;

V - Tempo de Embarque ou Equivalente; e

VI - Estar "apto para o SAM".

§ 1º - Os interstícios nesta seção poderão ser reajustados por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do DPMM como propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Quadros de Especialistas do CPA.

§ 2º - Considera-se tempo de embarque ou equivalente para fim do disposto neste regulamento:

a) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças em navios e/ou unidades aéreas da Marinha ou a serviço dela;

b) o período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças e nos Comandos de Forças e Grupamentos Navais ou Aeronavais; e

c) o período de tempo de serviço na tropa, como definido no Regulamento para o Corpo de Praças do CFN, desde que ocupado função prevista em TLA.

§ 3º - O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação em Navios, Unidades Aéreas, Comandos de Força e Grupamentos Navais ou Aeronavais, até a data do desligamento; e

§ 4º - Nesse cômputo, inclue-se o tempo em que as Praças servirem a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem mediante ato do Ministro da Marinha.

Art. 100 - O requisito de tempo de embarque ou equivalente para as promoções nas diversas graduações dos QE será fixado pelo DGPM por proposta do DPMM, levando em consideração as peculiaridades de cada QE e a necessidade de serviço.

Art. 101 - Os requisitos para promoção a Cabo são os seguintes:

I - Habilitação em Curso de Especialização ou Curso Equivalente ou, para as Praças incluídas no CPA na forma prevista no item II do art. 8º, interstício de três (3) anos na graduação de MN;

II - comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3); e

IV - Estar "Apto para o SAM".

Art. 102 - Os requisitos para a promoção a 3º SG são os seguintes:

I - Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;

II - Estar "Apto para o SAM";

III - Comportamento: menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos; e

IV - Aptidão Média para a Carreira: igual ou maior que três (3).

§ 1º - As Praças do CPCFN e as Praças Especiais-civis e militares de outras forças - a que se refere o art. 57 deste Regulamento, que forem habilitadas no Curso de Formação de Sargentos serão incluídas no CPA na graduação de 3º SG; e

§ 2º - As Praças Especiais a que se refere o parágrafo anterior que tiverem suas matrículas canceladas no Curso de Formação de Sargentos serão licenciadas ex-officio do Serviço Ativo da Marinha.

Art. 103. Os requisitos de promoção a 2º SG são os seguintes:

I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;

II - Comportamento: menos de 20 (vinte) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);

IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e

V " Estar "Apto para o SAM."

Art. 104 - Os requisitos de promoção a 1º SG são os seguintes:

I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;

II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3); e

IV - Estar "Apto para o SAM."

Art. 105 - Os requisitos de promoção a SO são os seguintes:

I - Interstício: conforme estabelecido pelo DGPM;

II - Comportamento: (0) zero ponto perdido;

III - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4);

IV - Aprovação em exame ou Curso Especial da Habilitação para Promoção (C-Esp-Hab); e

V - Estar "Apto para o SAM."

Art. 106 - Ficarão impedidos de acesso:

I - temporariamente, as Praças que:

a) forem indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;

b) estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;

c) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

d) estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular;

e) tiverem sido aprisionadas em guerra;

f) estiverem desaparecidas ou extraviadas;

g) tiverem desertado; e

h) não satisfazerem os requisitos para promoção.

II - definitivamente, as Praças que:

a) ficarem impedidas de embarque ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço que, neste caso, deverá constar do Termo de Inspeção de Saúde;

b) somarem noventa (90) pontos perdidos de comportamento, no período de um (1) ano, computados cumulativamente os resultantes de punições disciplinares e os decorrentes de condenações transitadas em julgado, na Justiça Militar e/ou Comum.

c) não forem selecionadas para Curso de Especialização ou não terminarem com aproveitamento o Curso em questão;

d) sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento; e

e) forem definitivamente inabilitadas em Estágio.

Parágrafo único - As Praças enquadradas na letra b) do inciso II, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de reabilitação, se esta ocorrer, serão beneficiadas pelo contido no § 1º do Art. 21.

SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção

Art. 107- Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por QE, organizadas pela Comissão de Promoção de Praças, divulgadas pela DPMM.

Art. 108 - As Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade serão organizadas para cada data de promoção com um número de Praças no máximo igual a 3 (três) vezes o número total de vagas computadas, por graduação, no respectivo QE.

Art. 109 - Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que estiverem enquadradas no art. 106.

Art. 110 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:

I - tenham sido incluídas indevidamente;

II - vierem a falecer;

III - vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de preterição;

IV - passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e

V - ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no art. 106.

Art. 111 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - em virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta; e

III - por terem passado à disposição do Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza civil.

Parágrafo único - Para serem incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos no "capu"t deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da Marinha.

SEÇÃO V
Dos Compromissos de Tempo de Serviço

Art. 112 - Compromisso de Tempo de Serviço é a obrigação que assume a Praça, com ou sem estabilidade, de permanecer no Serviço Ativo por período de Tempo variável, podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de Curso.

§ 1º - O Compromisso Inicial é computado a partir da data de incorporação ou matrícula.

§ 2º - Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso Inicial, ou o primeiro compromisso assumido pelos QS oriundos do Serviço Militar Inicial.

§ 3º - Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.

§ 4º - O Engajamento e o Reengajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os arts. 35 e 66.

§ 5º - O "período de tempo variável" de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido pela DPMM em instrução específica, quando não for expressamente definido neste Regulamento.

Art. 113 - A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM.

Parágrafo único - Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no art. 137 deste Regulamento.

Art. 114 - Não poderão engajar ou reengajar as Praças que:

I - estejam impedidas definitivamente de acesso, por incidirem numa das cláusulas impeditivas do item II do artigo 106;

II - tenham sido consideradas fisicamente incapazes para o serviço naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e, tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao exercício da respectiva especialidade;

III - tenham mais de quarenta (40) pontos perdidos em Comportamento;

IV - tenham nota menor que três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e

V - estejam indiciadas em Inquérito ou respondendo a Processo.

Art. 115 - Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo de serviço, a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação da desincorporação.

Art. 116 - As Praças que não tiverem renovado o compromisso de tempo de serviço por estarem indiciadas em inquérito ou respondendo Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo, poderão requerer Engajamento ou Reengajamento, desde que não incidam em nenhuma das outras cláusulas impeditivas previstas no art. 114.

Art. 117 - A DPMM publicará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as normas para a prestação de compromisso e licenciamento das Praças.

SEÇÃO VI
Do Desligamento

Art. 118 - 0 desligamento consiste na desvinculação das Praças do CPA e se efetua em consequência dos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

§ 1º - As Praças que estiverem indiciadas em Inquérito Policial-Militar (IPM), respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.

§ 2º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica às Praças falecidas, cujo desligamento será efetuado imediatamente.

Art. 119 - Sem prejuízo das sanções legais conseqüentes de outras irregularidades, devidamente apuradas por Sindicância ou Inquérito, é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a comprovação de que as Praças:

I - apresentaram falsa documentação para incorporação na Marinha ou inclusão no CPA;

II - haviam sido anteriormente excluídas de qualquer corporação militar; e

III - não possuíam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem sido então consideradas aptas.

Art. 120 - O licenciamento do Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na transferência para a Reserva Não Remunerada.

Art. 121 - O licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:

I - tenham compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;

II - após aprovação em Curso, tenham compromisso em vigor assumido por ocasião da matrícula nesse Curso; e

III - estejam indiciadas em IPM, respondendo a Processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço e a critério do DPMM, poderão ser licenciadas as Praças que já tiverem cumprido a metade do compromisso em vigor, desde que não estejam enquadradas nos incisos II e III deste artigo.

Art. 122 - O licenciamento do Serviço Ativo "ex officio" ocorrerá:

I - até seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem estabilidade que:

a) forem consideradas definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;

b) tiverem duas (2) avaliações Deficiente em Escala de Avaliação de Desempenho;

c) tiverem reprovação definitiva em Curso de Especialização; e

d) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.

II - até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo de serviço para as Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado por:

a) não satisfazerem os requisitos exigidos;

b) não houverem requerido; ou

c) não terem obtido deferimento em seu requerimento.

III - ao término do compromisso de tempo de serviço, para as Praças sem estabilidade assegurada que estiverem sujeitas a Inquérito Policial ou a processo no Foro comum;

IV - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime doloso;

V - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;

VI - a bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa;

VII - para as Praças com ou sem estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem atividades em Organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na forma prevista no Estatuto dos Militares; e

VIII - para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

Parágrafo único - O licenciamento previsto no item III ficará a critério do DPMM que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedencia a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio das Praças em questão.

Art. 123 - A exclusão de Praças a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

Art. 124 - A Praça que ascender ao Oficialato na Marinha ou que, como Praça Especial, for matriculada em Curso ou estabelecimento militar destinado a formação de Oficiais da Marinha, será desligada "ex officio" do CPA ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais, ou ao ser matriculada nos Cursos ou estabelecimentos referidos, de acordo com a regulamentação específica para ingresso em cada um dos Corpos ou Quadros de Oficiais.

Parágrafo único - Para matrícula em estabelecimento estranho à MB, destinado à formação de Oficiais, a Praça deverá solicitar seu licenciamento do SAM.

SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 125 - A passagem de Praças à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RRm), se efetua:

I - a pedido; e

II " "ex officio."

Art. 126 - A transferência para a RRm, a pedido será concedida, mediante requerimento, às Praças que contarem no mínimo trinta (30) anos de serviço.

§ 1º - As Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante inclusão voluntária na Quota Compulsória.

§ 2º - No caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses por conta da União no estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será determinado pelo Ministro da Marinha.

§ 3º - Não será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças que:

a) estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; e

b) estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 127 - A transferência para a RRm, "ex officio", verificar-se-á sempre que as Praças incidirem nos seguintes casos:

I - atingirem as sequintes idades-limites:

Graduação  Idade

Suboficial  54 anos

Primeiro-Sargento  52 anos

Segundo-Sargento  50 anos

Terceiro-Sargento  49 anos

Cabo  48 anos

Marinheiro  44 anos

II - forem abrangidas pela Quota Compulsória;

III - forem 1º SG e consideradas não habilitadas para acesso em caráter definitivo , no momento em que vierem a ser objeto de apreciação para ingresso em Escala de Promoção;

IV - ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licenças para tratar de interesse particular;

V - ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI - passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

VII - ultrapassarem dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregadas, em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

VIII - serem diplomadas em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto dos Militares.

§ 1º - A transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quando ao item II, caso em que será processada na primeira quinzena de março.

§ 2º - A transferência para a Reserva das Praças enquadradas no item VI deste artigo será efetivada na graduação que tinham na ativa, podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram nomeadas.

§ 3º - A nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que tratam os itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante autorização do Ministro da Marinha.

§ 4º - Enquanto às Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o item VII:

a) é-lhes assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da graduação;

b) somente poderão ser promovidas por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota Compulsória

Art. 128 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes quadros do CPA, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas a promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I " SO - 1/5 dos efetivos dos respectivos Quadros;

II - 1º SG - no mínimo 1/8 dos efetivos dos respectivos quadros;

III 2º SG - no mínimo 1/15 dos efetivos dos respectivos quadros.

§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para as graduações de SO, 1º e 2º SG será fixado em Portaria do DGPM, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - A Quota Compulsória é destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.

§ 3º - A Quota Compulsória é calculada deduzindo do número fixado de vagas para o ano-base para uma determinada graduação:

I - as vagas decorrentes da promoção à graduação superior, conseqüentes da aplicação da quota compulsória naquela graduação;

II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

§ 4º - Não estarão enquadradas no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:

I - resultarem da aplicação da quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e

II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observando o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º - As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 6º - As Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de acesso.

§ 7º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

Art. 129 - A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá à seguintes prescrições:

I - inicialmente, serão apreciados pela CPP, os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - caso o número de SO e SG voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas fixadas por graduação, esse número será completado "ex officio" pelos SO e SG que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:

1 - SO - 28 anos

2 - 1º SG - 25 anos

3 - 2º SG - 23 anos

4 - 3º SG - 20 anos

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e

c) satisfizerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de prioridade:

1º) estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II do artigo 106;

2º) tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

3º) tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

4º) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e

5º) os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 130 - Aos SO e SG agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos para a RRm, juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Parágrafo único - Os SO e SG agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela quota compulsória.

Art. 131 - A indicação de CB da Parcela Especial referida no art. 137 para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - caso o número de CB voluntários na forma do item anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, "ex officio" obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB com mais de vinte anos de efetivo serviço que:

a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do item II do art. 106;

b) tiverem mais de três (3) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

c) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos e, dentre esses, os de maior número de pontos perdidos;

d) tiverem mais de cinco (5) conceitos "Aceitável" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito,os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

e) forem os mais idosos.

Parágrafo único - Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 130.

Art. 132 - À DPMM competirá divulgar até o dia quinze (15_ de fevereiro, no Plano de Licenciamento, os valores da Quota Compulsória, por graduação e Quadro de Especialistas, segundo o disposto no § 2º do artigo 128.

Art. 133 - As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso a DPMM no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação oficial.

SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão

Art. 134 - As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.

Art. 135 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se, aptas, reincluídas no CPA e a seguir agregadas ao respectivo Quadro.

Art. 136 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.

CAPÍTULO VII
Da Parcela Especial

Art. 137 - Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, caso atendam às seguintes condições:

I - possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento; e

II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Art. 138 - Aos Cabos incluídos na Parcela Especial que satisfaçam às condições previstas no art. 53 serão concedidas cinco (5) oportunidades de inscrição no concurso ao C-FSG, aí incluídas as oportunidades que já usufruíra antes de integrar a Parcela Especial.

§ 1º - A Praça que completar quarenta e quatro (44) anos, até 31 de dezembro do ano de inscrição, não mais poderão usufruir das oportunidades indicadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial que obtiverem aprovação no Concurso para o C-FSG e concluírem o Curso de Formação de Sargentos deixarão de integrá-la, sendo promovidas a 3º SG.

CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de Sargentos

Art. 139 - Os Cabos pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até à graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a 3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA).

Art. 140 - O efetivo do QESCPA será fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, observados os efetivos previstos em lei, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.

Art. 141 - As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada serão efetivadas:

I - a 3º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a Cursos de Formação de Sargentos; e

II - a 2º SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargentos.

Art. 142 - Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que satisfezerem aos seguintes requisitos:

I - possuírem quinze (15) anos ou mais de Efetivo Serviço;

II - tiverem menos de vinte e cinco (25) pontos perdidos em Comportamento;

III - tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a 3,5 (três e meio);

IV - não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no art. 106, excetuando-se a exigência prevista no item h do inciso I do mesmo artigo;

V - hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro";

VI - estiverem "Apto para o SAM"; e

VII - forem habilitados no Estágio de Atualização Militar.

§ 1º - Os Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial que concorram à promoção, quer na forma do disposto no "caput" deste artigo quer no disposto no parágrafo anterior, serão submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem estabelecidas pela DGPM.

Art. 143 - Serão promovidos a 2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

II - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento;

III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;

IV - possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e

V - estiverem "Apto para o SAM".

Parágrafo único - Os 3º Sargentos que concorram à promoção, na forma disposta neste artigo, serão submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem estabelecidas pela DGPM.

Art. 144 - As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas anualmente, cabendo à DGPM, por proposta da DPMM, fixar o número de vagas em cada QE, considerando as proporções fixadas de acordo com o previsto no art. 141.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 145 - As Praças estão sujeitas è legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes, Regulamento Disciplinar e Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também a legislação militar de caráter geral consubstanciada principalmente, no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.

Art. 146 - Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, Organizações Administrativas ou demais normas administrativas existentes.

Art. 147 - Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças existentes no CPA em ordem decrescente de antiguidade, por Quadros e Graduações.

Art. 148 - As Praças serão submetidas à inspeção de saúde para os seguintes fins:

I - inclusão no CPA;

II - prorrogação do tempo de serviço;

III - seleção para cursos;

IV - controle períodico psicofísico;

V - verificação de incapacidade temporária ou definitiva;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - requisitos de justiça e disciplina

VIII - instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

IX - convocação;

X - desligamento; e

XI - designação para o SAM.

Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a critério da Administração.

Art. 149 - Para determinados QE, de acordo com o interesse do serviço, o Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá se seguir, imediatamente, ao Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) ou com este, ter currículo integrado.

CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias

Art. 150 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da fase de transição entre o atual e o antigo RCPA, serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ou encaminhados por este à apreciação do Ministro da Marinha.