Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.793, DE 4 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus §§, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1990:  

I -

Quadro Complementar do Corpo da Armada

(QC-CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................

 

 

2

 

Capitães-de-Fragata.....................................................................................

15

 

Capitães-de-Corveta.....................................................................................

110

 

 

 

 

Capitães-Tenentes........................................................................................

165

 

 

 

 

Primeiros-Tenentes.......................................................................................

75

 

 

 

 

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ....................................................

72

 

 

 

II -

Quadro Complementar do Corpo de Engenhei

ros e Técnicos Navais (QC-CETN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra.............................................................................

 

 

1

 

 

 

 

Capitães-de-Fragata.....................................................................................

3

 

 

 

 

Capitães-de-Corveta.....................................................................................

38

 

 

 

 

Capitães-Tenentes........................................................................................

45

 

 

 

 

Primeiros-Tenentes.......................................................................................

36

 

 

 

 

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ....................................................

36

 

 

 

III -

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes

da Marinha (QC-IM)

Capitão-de-Mar-e-Guerra..............................................................................

 

 

1

 

 

 

 

Capitães-de-Fragata......................................................................................

9

 

 

 

 

Capitães-de-Corveta......................................................................................

58

 

 

 

 

Capitães-Tenentes.........................................................................................

81

 

 

 

 

Primeiros-Tenentes........................................................................................

41

 

 

 

 

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ....................................................

36

 

 

 

IV -

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros

Navais (QC-CFN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................

 

 

2

 

 

 

 

Capitães-de-Fragata......................................................................................

9

 

 

 

 

Capitães-de-Corveta......................................................................................

58

 

 

 

 

Capitães-Tenentes.........................................................................................

85

 

 

 

 

Primeiros-Tenentes........................................................................................

22

 

 

 

 

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ....................................................

36

Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990