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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.647, de 1995

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

    a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

    b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

    c) manifestação do conselho fiscal;

    d) manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.    

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

c) manifestação do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

     Art. 2º Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

     I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

    II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

    III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

    Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

    § 1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    § 2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

    a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;

    b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

    Art. 4º O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

    Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.

    Art. 5º Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não tenham sido firmados até a data de sua publicação.

    Parágrafo único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no art. 2º.

    Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de 1990, e nº 3, de 11 de janeiro de 1991.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 22.11.1991

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