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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.114, DE 19 DE ABRIL DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.774, de 1998

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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário da Previdência Complementar;

III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;

X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;

XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 3° Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

§ 4° Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

§ 5° Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado."

    Art. 2° Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 710, de 23 de dezembro de 1992.

    Brasília, 19 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0
Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1994