Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto 1.114, de 1994

Texto para impressão

Altera o art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

    II - Secretário da previdência Complementar;

    III - um representante do Banco Central do Brasil;

    IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

    V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);

    VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

    VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

    VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

    IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);

    X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

    § 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

    § 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

    § 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.

    § 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

    § 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".

    Art. 2° Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Britto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992