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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.056, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994.

Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º O Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.

    Art. 2º O Pronaica será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:

    I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;

    II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;

    III - quando indispensável, construção de unidades específicas.

    Art. 3º A execução do Pronaica será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.

    Art. 4º O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do Pronaica, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.

    § 1º A criação e instalação de coordenações estaduais e municipais do Pronaica, afetas às respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de responsabilidades, mediante delegação de competência.

    § 2º A implantação de unidades do Pronaica será precedida da elaboração dos respectivos projetos, subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às características e necessidades das comunidades locais.

    Art. 5º Fica constituída a Comissão Interministerial do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, incumbida do planejamento do Programa e da articulação das atividades dos órgãos federais que participam de suas ações, integrada pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que a coordenará, e pelos titulares dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República responsáveis pela área social do Governo Federal.

    Art. 6º A Comissão Interministerial do Pronaica incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.

    Art. 7º A Comissão Interministerial do Pronaica será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e das Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.

    § 1º O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, do Ministério da Educação e do Desporto.

    § 2º A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.

    § 3º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do Pronaica.

    § 4º Compete ao Comitê Executivo do Pronaica:

    a) compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;

    b) propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;

    c) avaliar, periodicamente, o desempenho das entidades governamentais voltadas para atenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e dos resultados do Pronaica;

    d) promover a interação dos órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;

    e) constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do Pronaica;

    f) expedir os atos necessários ao detalhamento, ao acompanhamento e à avaliação do Programa e seus planos anuais.

    Art. 8º Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do Pronaica, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do Pronaica.

    Art. 9º Os planos anuais e plurianuais do Pronaica fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.

    § 1º Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:

    a) proteção especial à família;

    b) promoção da saúde da criança e do adolescente;

    c) creche e educação pré-escolar;

    d) educação escolar de 1º grau;

    e) esporte e lazer;

    f) cultura;

    g) educação para o trabalho;

    h) alimentação.

    § 2º Os planos anuais e plurianuais do Pronaica conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:

    a) participação comunitária;

    b) suporte tecnológico;

    c) modernização da gestão.

    § 3º Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.

    § 4º Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 10. Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:

    I - os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;

    II - Os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.

    Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 99.683, de 8 de novembro de 1990, 99.957, de 28 de dezembro de 1990, 631, de 12 de agosto de 1992, e o Decreto de 13 de agosto de 1991, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto Minha Gente.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Antônio José Barbosa
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Walter Barelli
Henrique Santillo
Marcos Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1994.

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