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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.257, DE 17 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no art. 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Reger-se-ão pelas normas deste decreto as pré-qualificações de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

        Parágrafo único. Nas pré-qualificações de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300/86, e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.

        Art. 2º São serviços de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem assim a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.

        Art. 3º A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a um ano, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no art. 2º, perante o órgão ou entidade contratante.

        1º Os processos de pré-qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois participantes.

        2º Na hipótese de ocorrer a pré-qualificação de apenas um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado, deverá ser submetido, acompanhado de justificativa fundamentada, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída pelo art. 20 do Decreto nº 99.188/90.

        3º A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências ou agenciadores pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, caso se configure a hipótese nele prevista.

        Art. 4º Os projetos básicos, relativos aos serviços de publicidade que serão licitados entre agências ou agenciadores pré-qualificados, deverão submeter-se à apreciação prévia da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre eles deliberará, de forma a atender os objetivos previstos no art. 20 do Decreto nº 99.188/90.

        Art. 5º Os projetos concorrentes a cada campanha publicitária serão, também, submetidos à comissão que sobre eles decidirá.

        Art. 6º Os processos de pré-qualificação e de licitação de serviços de publicidade serão realizados em Brasília-DF, devendo os avisos referentes aos editais de pré-qualificação serem publicados no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande circulação e na imprensa oficial do local onde se situar o órgão ou entidade interessados (art. 18, Decreto-Lei nº 2.300/86).

        Art. 7º Nas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, as respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação adotarão os procedimentos necessários à estrita observância do disposto neste decreto, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares dessas entidades, sobre a mesma matéria.

        Art. 8º As autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos Regulamentos Próprios de Licitação das entidades mencionadas no artigo anterior, no prazo de sessenta dias, ao disposto neste decreto, sem prejuízo do imediato cumprimento das demais disposições nele contidas.

        Art. 9º Fica prorrogado, até o dia 17 de julho de 1990, o prazo fixado no art. 21 do Decreto nº 99.188/90 excepcionando-se os casos considerados de urgência a juízo do Presidente da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos.

        Art. 10. O Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções complementares ao disposto neste decreto.

        Art. 11. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

        Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.

        Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1990

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