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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 880, DE 23 DE JULHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 3.690, de 2000

Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), anexo a este decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986.

Brasília, 23 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1993

ANEXO

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO
DA AERONÁUTICA (RCPGAER)

CAPÍTULO I
Da Constituição e Organização

    Art. 1° O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa do Ministério da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.

    Art. 2° O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes quadros:

    I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);

    II - de Cabos (QCB);

    III - de Soldados (QSD).

    Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada quadro.

    Art. 3° O QSS, QCB e o QSD têm a seguinte composição:

    I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:

    a) Manutenção;

    b) Inteligência;

    c) Comunicações;

    d) Suprimento Técnico;

    II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:

    a) Saúde;

    b) Administração;

    c) Engenharia;

    d) Infra-Estrutura e Metalurgia;

    e) Guarda e Segurança;

    f) Informações Aeronáuticas;

    g) Música;

    h) Subsistência.

    § 1° O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.

    § 2° Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar, com os seguintes Subgrupamentos:

    a) Guarda;

    b) Apoio.

    Art. 4° Os subgrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias, exceto os do Serviço Militar.

    Parágrafo único. Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).

    Art. 5° O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não especializados, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial.

    Art. 6° Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal, que detalha, qualitativamente, por especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e de aperfeiçoamento.

    Parágrafo único. O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada especialidade, no nível Sargento, Cabo e Soldado, assim como para o estabelecimento dos currículos mínimos:

    I - dos cursos de formação, dos cursos de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento;

    II - dos programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos quadros, bem como das reclassificações de especialidades.

    Art. 7° O estabelecimento dos currículos mínimos dos cursos de formação, dos cursos de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Do Efetivo

    Art. 8° As necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, por especialidade, de cada quadro do CPGAER, são estabelecidas em tabela de lotação de pessoal.

    Art. 9° Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

    I - O QSS é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

    II - o QCB é integrado por Cabos (Cb);

    III - o QSD é integrado por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda Classe (S2).

CAPÍTULO III
do Ingresso no Quadro

    Art. 10. O princípio básico de ingresso e permanência no CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.

    Art. 11. O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos para cada quadro.

    Parágrafo único. É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.

    Art. 12. O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.

    Art. 13. Ao ingressar no quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a Instrução Reguladora do Quadro.

    Art. 14. A praça tem uma posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.

    Art. 15. A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.

    Parágrafo único. O grau final é atribuído, independentemente de especialidade, ao término de cada curso de formação.

CAPÍTULO IV
Dos Cursos

    Art. 16. Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:

    I - de Formação de Soldados (CFSD);

    II - de Especialização de Soldados (CESD);

    III - de Formação de Cabos (CFC);

    IV - de Formação de Sargentos (CFS);

    V - de Aperfeiçoamento de Sargentos Nível 1 (CAS-1); e

    VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos Nível 2 (CAS-2).

    Art. 17. No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o Serviço Militar os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Segunda-Classe (S2).

    Parágrafo único. A precedência hierárquica dos componentes do QSD (S2 e S1) é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica para a prestação do Serviço Militar Inicial.

    Art. 18. No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

    Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, do CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

    Art. 19. No CFC, serão ministrados aos S1 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (Cb).

    § 1° A conclusão, com aproveitamento, do CFC é requisito para a promoção a Cabo.

    § 2° A precedência hierárquica do Cabo será estabelecida em função da classificação final no CFC.

    Art. 20. O CFS forma Sargentos de todas as especialidades, necessárias ao Ministério da Aeronáutica.

    § 1° A conclusão do CFS, com aproveitamento, é requisito para a promoção à graduação de 3° Sargento.

    § 2° A precedência hierárquica do 3° Sargento é estabelecida em função da classificação final do CFS.

    Art. 21. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Nível 1 (CAS-1), visa ministrar ao Segundo-Sargento conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Primeiro-Sargento.

    Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, do CAS-1 é requisito para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento.

    Art. 22. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Nível 2 (CAS-2), visa ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial.

    Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, do CAS-2 é requisito para a promoção à graduação de Suboficial.

CAPÍTULO V
Do Tempo de Permanência no Serviço Ativo

    Art. 23. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o Serviço Militar Inicial (SMI) é o fixado na Lei do Serviço Militar.

    Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na Instrução Reguladora de Quadro.

    Art. 24. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), observado o seguinte:

    I - efetivo fixado, por especialidade, em tabela de lotação de pessoal;

    II - conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

    III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

    IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;

    V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (Iris);

    VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, para os componentes do QSS e do QCB.

    § 1° A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos.

    § 2° A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

    § 3° O Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço.

    § 4° O Soldado de Segunda-Classe (S2) poderá obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de serviço.

    § 5° Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquela em que terminar o período de serviço anterior:

    § 6° A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante de Comando Aéreo Regional, levando em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.

    Art. 25. A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade, quando a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.

    Art. 26. Para efeito de prorrogação do tempo de serviço, de acordo com o que preceituam os arts. 24 e 25 deste regulamento, deverá ser computado o tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar da Aeronáutica.

    § 1° Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, todo militar está obrigado a enviar à Dirap, via cadeia de comando, declaração informando o tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal prestado anteriormente à sua inclusão em Quadro do CPGAER, até cinco dias úteis após a data de sua apresentação na Organização Militar para a qual foi designado, quando da sua inclusão em Quadro do CPGAER.

    § 2° O tempo de serviço, calculado com base no que preceitua o caput deste artigo, será considerado como limite para as prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25.

    § 3° A prorrogação do tempo de serviço do militar que possuir tempo de serviço público anterior à sua incorporação, o qual, acrescido ao tempo de serviço no Ministério da Aeronáutica, implicar estabilidade do militar, só poderá ser concedida após consulta à Dirap quanto à conveniência de ser concedida estabilidade ao militar.

CAPÍTULO VI
Da Mudança de Especialidade

    Art. 27. A incapacidade física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra especialidade do Grupamento ao qual pertence.

    Art. 28. O processo de reclassificação de especialidade ocorrerá do seguinte modo:

    I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer as tarefas inerentes à sua especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua OM;

    II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSD), ao Comandante da OM;

    III - a OM encaminhará ao Comgep o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de especialidade;

    IV - o Comgep, verificada as necessidades de pessoal, indicará a nova especialidade e encaminhará o processo ao Depens;

    V - o Depens promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação;

    VI - a mudança de especialidade será efetivada pelo Comgep, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.

    Art. 29. Durante a realização do curso, o militar permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, inclusive no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência hierárquica.

    Art. 30. Ao militar designado para realizar curso, visando à mudança de especialidade, caso não obtenha o aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no período seguinte.

    Art. 31. O militar que, ao repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.

    Parágrafo único. O militar citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo ex-ofício ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua especialidade, na condição de não-numerado, até adquirir condições de ser incluído em quota compulsória.

CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, Exclusão e Reinclusão

    Art. 32. O licenciamento da praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

    Art. 33. A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes situações:

    I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular;

    II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA);

    III - ao ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).

    § 1° A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação no Ministério da Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino.

    § 2° O Soldado da Aeronáutica matriculado no CESD ou no CFC é mantido no CPGAER;

    § 3° O Cabo da Aeronáutica matriculado no Curso de Formação de Sargentos da EEAR é mantido no CPGAER.

    § 4° O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculado para realização do Estágio Preparatório aos Quadros de Oficiais Especialistas, permanecerão numerados em suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas organizações militares de origem.

    § 5° O Suboficial e o Sargento do Grupamento de Serviço do QSS, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato passam à condição de não numerado, mantendo as suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas organizações militares de origem.

    § 6° O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em organização de ensino, deste Ministério, conserva a remuneração da graduação que possuía na data da matrícula.

    Art. 34. A reinclusão no CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste regulamento.

   § 1° O Sargento com estabilidade assegurada, desligado de curso de formação da AFA, será reincluído no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula na AFA, e com a antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares, mediante requerimento ao Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.
        § 2° O Cabo com estabilidade assegurada, desligado do Curso de Formação de Sargentos na EEAR, será reincluído no QCB na mesma posição hierárquica que possuía por ocasião da matrícula naquela escola, mediante requerimento ao Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.

        § 1o  A praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 3.037, de 1999)

         § 2o  A praça com estabilidade assegurada desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Ministro de Estado da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.037, de 1999)

    Art. 35. A praça que encontrar-se em tratamento ou baixada em Órgão de Saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.

    Art. 36. A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da Dirap, devendo passar à situação de adida à organização militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma:

    Parágrafo único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.

    Art. 37. O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:

    I - à praça com estabilidade assegurada;

    II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.

    Art. 38. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias

    Art. 39. 0 Quadro de Taifeiros (QTA) é colocado em extinção e reestruturado em dois grupamentos, a saber:

    I - de Supervisores de Taifa;

    II - de Taifeiros.

    § 1° O QTA é regido por este regulamento e por Instrução Especial Reguladora do Quadro de Taifeiros.

    § 2° O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução Especial Reguladora do QTA, visando à administração deste quadro.

    Art. 40. 0 Grupamento de Supervisores de Taifa é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S).

    Art. 41. 0 Grupamento de Taifeiros é integrado por Taifeiros-Móres (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2).

    Art. 42. 0 Grupamento de Supervisores de Taifa do QTA é formado pelos componentes do Grupamento de Taifeiros do QTA, selecionados por concurso especial de ascensão funcional.

    § 1° Os integrantes do Grupamento de Taifeiros do QTA poderão candidatar-se às vagas da Especialidade de Subsistência, do Subgrupamento de Subsistência, do Grupamento de Serviços do QSS, sujeitos às normas de seleção, matrícula, curso de formação e inclusão no QSS.

    § 2° Os integrantes do Grupamento de Taifeiros do QTA poderão candidatar-se às vagas da Especialidade de Subsistência, do Subgrupamento de Subsistência, do Grupamento de Serviços do QCB, sujeitos às normas de seleção, matrícula, curso de formação e inclusão no QCB.

    Art. 43. A mudança de denominação de especialidade, em decorrência deste regulamento, não caracteriza, para todos os fins, mudança de especialidade.

    Art. 44. O Comando-Geral do Pessoal procederá, dentro de doze meses após a publicação deste regulamento, a integração das atuais especialidades do Corpo do Pessoal Graduado descritas no regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986, nas especialidades referidas nas IRQ de Suboficiais e Sargentos, de Cabos e de Soldados.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

    Art. 45. Os casos não previstos neste regulamento serão submetidos pelo Comandante-Geral do Pessoal à consideração do Ministro da Aeronáutica.